TSTAg-AIRR 0011149-26.2021.5.18.0003
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Inovação recursal
- Óbice das súmulas 266 e 297, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 266 E 297, I, DO TST. 1. Há inovação recursal na alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois no recurso de revista a única disposição constitucional indicada foi o art. 5º, II, da Constituição Federal. 2. E mesmo a alegada ofensa ao princípio da legalidade é apresentada de forma reflexa, na medida em que o recorrente busca fundamentação na legislação infraconstitucional que disciplina a desconsideração da personalidade jurídica, o que encontra óbice na Súmula 266 do TST, pois a admissão do recurso de revista na fase de execução depende da demonstração de violação direta da Constituição Federal. 3. Não fosse isso, a tese recursal não envolve a legalidade da utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, mas a possibilidade de sua concretização sem a prova de fraude, abuso da personalidade ou confusão patrimonial, porém, o acórdão regional não apreciou a controvérsia sob tal enfoque, tratando apenas da legalidade do procedimento em face do sócio retirante, não existindo o prequestionamento exigido pelo item I da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator