TSTAIRR 0000498-58.2022.5.05.0003
Adicional de insalubridade: diferença salarial
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Diferença salarial
- Labor em setor fechado
- E súmula nº 297, i, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2. DIFERENÇA SALARIAL. 3. LABOR EM SETOR FECHADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. E SÚMULA Nº 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, os únicos fundamentos invocados no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foram os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula nº 297, I, do TST, os quais não foram impugnados pela agravante, que se limitou reiterar argumentos dirigidos ao mérito da questão de fundo. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora