TSTAg-AIRR 0010195-15.2021.5.03.0094
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: intervalo intrajornada
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
- Fruição parcial
- Périodo posterior à reforma trabalhista
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PÉRIODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. Em análise às razões do Recurso de Revista, verifica-se a alegação de violação dos artigos 7.º, XXVI, e 8.º, III e VI, da CRFB e ao artigo 71, § 3.º, da CLT. Contudo, ao contrário do alegado pelo recorrente, o acórdão regional não decidiu o capítulo do “intervalo intrajornada” sob o enfoque da norma coletiva, o que não atrai a incidência do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, e, portanto, não permite o conhecimento do Recurso por violação dos artigos 7.º, XXVI, e 8.º, III e VI, da CRFB por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST. Quanto ao artigo 71, § 3.º, da CLT, o dispositivo não permite o conhecimento recursal, pois trata do “limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares”, o que não guarda relação com a concessão parcial do intervalo intrajornada e o consequente pagamento do período suprimido no período posterior à Lei n.º 13.467/2017, cuja previsão está no § 4.º e não foi apontado pelo Recorrente. Por fim, a alegação genérica de violação do artigo 71 da CLT não enseja o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n.º 221 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator