I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais e acrescer à fundamentação do acórdão embargado as razões consignadas, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo. Embargos de declaração a que se acolhe, sem efeito modificativo.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Na decisão unipessoal agravada manteve-se o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas nominados "impenhorabilidade do bem de família" e "fraude à execução" ao fundamento de que "a análise de tais matérias resta…
A jurisprudência uníssona desta Corte Superior, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1, é no sentido de que o ajuizamento do protesto judicial, " por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art.…
Verifica-se que o Tribunal Regional não tratou da hipótese de compensação da AADC com o adicional de periculosidade. Desse modo, ausente o prequestionamento necessário, incide, neste particular, o óbice da Súmula 297 do TST.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário.
A passagem do acórdão transcrita pela parte não permite verificar o prequestionamento da tese atinente às promoções por mérito, incidindo sobre esse ponto do apelo o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido.
Verifica-se que o acórdão regional não tratou do tema em epígrafe. Incide, desta feita, o óbice da Súmula/TST n. 297 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem…
Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST.
A admissibilidade de recursos de natureza extraordinária requer o preenchimento de requisitos específicos, entre os quais, embora não especificado em lei, se encontra o prequestionamento.
Direito Civil
Rito sumaríssimo
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