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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10301-14.2014.5.15.0150

Impenhorabilidade do bem de família: óbice de natureza processual

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Na decisão unipessoal agravada manteve-se o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas nominados "impenhorabilidade do bem de família" e "fraude à execução" ao fundamento de que "a análise de tais matérias resta prejudicada, uma vez que não foram analisadas, já que o v. acórdão não conheceu do agravo de petição". II. Nas razões do agravo interno a parte reclamada reitera a sua insurgência no tema "impenhorabilidade do bem de família", ao fundamento, em síntese, de que "a manutenção da penhora sobre o único imóvel residencial do recorrente, e posterior adjudicação, configurou violação direta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) e do direito social a moradia (CF, art. 6º)". III. As alegações constantes da minuta do agravo interno, que sequer se orientam especificamente ao fundamento da "análise prejudicial", não são capazes de demonstrar equívoco na decisão agravada; remanesce a conclusão de que, não tendo sido conhecido o agravo de petição da executada, não se adentrou no mérito do tema "impenhorabilidade do bem de família". Há de se reconhecer, portanto, que não houve pronunciamento de mérito sobre o tema, a atrair a incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Havendo óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obsta-se a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Fraude à Execução; Bem de Família

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