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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000680-02.2023.5.08.0205

Nulidade da contratação: matéria não prequestionada pelo tribunal regional

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PROCESSUAL DISPOSTO NA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Em relação ao tema referente à nulidade da contratação, por meio da decisão monocrática ora agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento, sob a constatação de que o Tribunal Regional não emitiu tese explícita a respeito do tema impugnado, o que atraiu o óbice processual disposto na Súmula nº 297, itens I e II, do TST, ante a falta de prequestionamento do tema. Todavia, nas razões do presente agravo, observa-se que o agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o recurso de revista reúne os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, e discorre sobre a responsabilidade subsidiária, tema não tratado na decisão ora agravada. Nesse contexto, o agravo, assim como ocorreu no agravo de instrumento, se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo pelo qual não alcança conhecimento. A interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente incabível, condenar o segundo reclamado, Estado do Amapá, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 4 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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