TSTAg-ARR 1002071-43.2017.5.02.0078
Bancária: cargo de confiança não configurado
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Bancária
- Cargo de confiança não configurado
- Gerente de negócios
- Efetivo controle de jornada
- Ausência de amplos poderes de gestão
- Reflexos das horas extras em participação nos lucros e resultados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. GERENTE DE NEGÓCIOS. EFETIVO CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE AMPLOS PODERES DE GESTÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NºS 102, I, E 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de pedido de horas extras a partir da sexta diária, formulado por empregada bancária que atuava como Gerente de Negócios. De acordo com o acórdão regional, não ficou demonstrado que a autora detinha amplos poderes de mando e gestão, próprios para configurar o desempenho do cargo de confiança a que alude o artigo 62, inciso II, da CLT. Destacou-se que, além do efetivo controle de jornada, " o próprio termo de posse na função de confiança de "gerente de negócios" prevê o enquadramento na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT ", bem como que " a prova oral demonstrou que, quando passou a exercer esta função, a reclamante passou a ser subordinada ao gerente geral da agência e, após a sua transferência para a superintendência regional, ao gerente regional ". Desse modo, pautando-se na premissa fática consignada no acórdão regional de que a reclamante não exerceu cargo de confiança, a condenação ao pagamento de horas extras não afronta o artigo 62, inciso II, da CLT. Ademais, qualquer decisão em sentido contrário à valoração da prova pela instância regional somente poderia ser alcançada após o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, em manifesta contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Agravo desprovido . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO RECLAMADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Relativamente aos reflexos das horas extras em participação nos lucros e resultados, a Corte a quo consignou apenas que " não há como afastar a condenação do reclamado ao pagamento de reflexos das horas extras em PLR, uma vez que a pretensão não foi objeto de impugnação específica na defesa". Dessa forma, observa-se que não houve impugnação específica do reclamado, no momento processual oportuno, pelo que se operou a preclusão, o que impede a apreciação da matéria de forma originária na fase recursal. Vale enfatizar que a tese de ofensa aos artigos 7º, incisos XI e XXIV, da Constituição Federal, 373, inciso I, do CPC e 3º da Lei nº 10.101/2020, contida na minuta deste agravo, além de inovatória, haja vista que não foi mencionada nas razões do recurso de revista, carece do indispensável prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do reclamado quanto aos tópicos "HORAS EXTRAS DEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO" e "REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PLR", em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Indexação
Correção Monetária; Intervalo Intrajornada; Reajuste Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Cargo de Confiança; Integração ao Salário; Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários Advocatícios