I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A matéria carece do devido prequestionamento, nos termos da Súmula 297 desta Corte, tendo em vista que o TRT não adotou tese específica sobre o tema, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração.
O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre aplicação da Lei 13.467/17 no tempo, legitimidade sindical, horas extras, exercício de cargo de confiança bancário e honorários advocatícios , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos…
A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos…
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Direito do Trabalho
Questão de mérito não examinada pela corte regional
De plano, oportuno observar que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal,…
A questão atinente à prescrição não foi apreciada pelo Tribunal Regional. Assim, esse tema carece do necessário prequestionamento (Súmula 297 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que arguida eventual omissão.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da agravante não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Conforme se extrai do acórdão regional, a Reclamada suscitou litispendência em relação ao processo nº 0011906-44.2017.5.15.0132, a qual foi rejeitada por ausência de identidade de partes.
Direito do Trabalho
Apelo sob a égide da lei 13.467/2017
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