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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0011201-93.2021.5.18.0141

Questão de mérito não examinada pela corte regional

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERAÇÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO EXAMINADA PELA CORTE REGIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Exame de caso concreto em que a Corte regional considerou inovação recursal a alegação de invalidade de cláusula de norma coletiva que supostamente autorizaria a concessão do descanso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho. 3. Num tal contexto, ressentem-se da ausência do necessário prequestionamento, à luz da diretriz consagrada na Súmula n.º 297, I, do TST, as disposições do artigo 7º, XV, da Constituição da República e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, que tratam da concessão do repouso semanal remunerado. 4. A parte recorrente não logrou comprovar o pretendido dissenso jurisprudencial, na medida em que os arestos paradigmas indicados ou se revelam inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST, ou são inservíveis, por inobservância da norma inscrita no artigo 896, “a”, da CLT. Não processado o Recurso de Revista, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n.ºs 296, I, e 297, I, do TST, deixa-se de examinar a transcendência. 5. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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