TSTAg-AIRR 0000753-67.2021.5.22.0006
Execução: indenização do seguro desemprego
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Indenização do seguro desemprego
- Contribuições previdenciárias
- Cota patronal
- Litigância de má-fé
- Óbice das súmulas 184 e 297, II, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÓBICE DAS SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. De plano, oportuno observar que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, não cabendo, portanto, a análise de violação de dispositivos infraconstitucionais invocados, assim como da divergência jurisprudencial colacionada. No caso concreto, a Parte fundamenta seu apelo apenas em violação ao art. 93, IX, da CF, arguindo nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Contudo, nos termos da Súmula 184/TST, ocorre preclusão se não forem interpostos embargos de declaração para suprir omissão apontada em recurso de revista. Da mesma forma, a Súmula 297, II/TST preconiza que incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos de declaração objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Desse modo, considerando que, na hipótese dos autos, a Parte Recorrente não opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, preclusa a oportunidade de arguir eventual omissão ou ausência de fundamentação por parte do Tribunal Regional. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito de aplicação à Agravante da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho