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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000753-67.2021.5.22.0006

Execução: indenização do seguro desemprego

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÓBICE DAS SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. De plano, oportuno observar que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, não cabendo, portanto, a análise de violação de dispositivos infraconstitucionais invocados, assim como da divergência jurisprudencial colacionada. No caso concreto, a Parte fundamenta seu apelo apenas em violação ao art. 93, IX, da CF, arguindo nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Contudo, nos termos da Súmula 184/TST, ocorre preclusão se não forem interpostos embargos de declaração para suprir omissão apontada em recurso de revista. Da mesma forma, a Súmula 297, II/TST preconiza que incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos de declaração objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Desse modo, considerando que, na hipótese dos autos, a Parte Recorrente não opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, preclusa a oportunidade de arguir eventual omissão ou ausência de fundamentação por parte do Tribunal Regional. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito de aplicação à Agravante da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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