TSTAg-AIRR 0011033-06.2022.5.15.0088
Apelo sob a égide da lei 13.467/2017: coisa julgada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Apelo sob a égide da lei 13.467/2017
- Coisa julgada
- Eficácia preclusiva
- Inovação recursal
- Mantida a decisão monocrática
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ARGUIÇÃO DE PROCESSO PARADIGMA DISTINTO DAQUELE ANALISADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297, I E II, DO TST). TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Conforme se extrai do acórdão regional, a Reclamada suscitou litispendência em relação ao processo nº 0011906-44.2017.5.15.0132, a qual foi rejeitada por ausência de identidade de partes. Em sede de Recurso de Revista, a parte inova ao apontar a existência de coisa julgada em relação a processo diverso (nº 0011292-45.2015.5.15.0088), alegando equívoco na indicação anterior. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é indispensável o prequestionamento na instância extraordinária. Desse modo, uma vez que o Tribunal Regional não emitiu tese sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada sob o prisma do novo processo indicado pela agravante, incide o óbice intransponível da Súmula 297, I e II, do TST. A existência de óbice processual de natureza estritamente técnica impede o exame da matéria de fundo e, por conseguinte, da própria transcendência da causa. Mantida a decisão monocrática. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência quanto à ¿coisa julgada¿ e negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator