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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000489-35.2023.5.09.0073

Intervalo previsto em norma interna: equivalência ao intervalo previsto no art. 384 da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo previsto em norma interna
  • Equivalência ao intervalo previsto no art. 384 da CLT
  • Limitação à vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO EM NORMA INTERNA. EQUIVALÊNCIA AO INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional concluiu que “a norma interna da Sanepar que assegura intervalo de quinze minutos antes da jornada extraordinária se equipara ao disposto no artigo 384 da CLT”. Nesse contexto, concluiu que “tratando-se de aplicação analógica dos efeitos da violação ao artigo 384 da CLT, não subsiste o direito ao pagamento de horas extras após 10.11.2017, em razão da revogação do referido dispositivo legal pela Lei n. 13.467/2017”. 3. Conforme se observa, o Tribunal Regional não emitiu tese quanto ao fato de que “a norma interna RHU 003/008, que disciplina o intervalo de 15 minutos para homens e mulheres, aderiu ao contrato de trabalho e por essa razão aplicar-se-ia o artigo 468 da CLT e súmula 51 I do C. TST”, ocorrendo a preclusão do debate quanto à matéria, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte Superior. 4. A decisão regional, nos termos em que proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme tese jurídica fixada no Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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