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Jurisprudências

TSTEmb 0001039-86.2023.5.10.0013

Limites da lide: impossibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incide na espécie, a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. O Tribunal Regional registrou que a segunda reclamada beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, concluindo pela terceirização dos serviços, nos moldes do item IV da Súmula 331/TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. O recurso de revista, no particular, encontra-se desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, porque não há indicação de ofensa a dispositivo de lei e da Constituição da República ou contrariedade a orientação jurisprudencial ou Súmula do TST, bem como não há transcrição de julgado para aferição da divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A controvérsia possui contornos fático-probatórios, diante da conclusão adotada no acórdão regional no sentido de que a reclamada não cumpriu com as obrigações de pagamento das verbas rescisórias, no prazo legal. Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR- 277-83.2020.5.09.0084. 1. À luz das novas disposições contidas na Lei nº 13.467/2017 (art. 790, §3º, da CLT), o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese no sentido de ser possível conceder à pessoa natural os benefícios da gratuidade de justiça mediante a mera declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do previsto no art. 99, §3º, do CPC (IRR-277-83.2020.5.09.0084. Sessão realizada em 14/10/2024 – acórdão pendente de publicação). Trata-se de posicionamento que, sob a égide da nova disposição legal, ratifica o conteúdo da já editada súmula 463, I, do TST (publicada sob a exegese da legislação anterior à reforma trabalhista), aplicável à hipótese. Isto é, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não há se falar em violação ao dispositivo apontado e contrariedade às Súmulas alegadas, porquanto a controvérsia não foi apreciada pelo Tribunal Regional, sob o enfoque dos requisitos nelas previstos. Incidência da Súmula n° 297, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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