I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
Hipótese em que o reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
De acordo com o artigo 896, § 9.º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo é restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade à súmula de…
Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela segunda reclamada, dá-se provimento ao Agravo Interno interposto pelo reclamante para proceder a novo exame do Recurso de Revista.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A emissão de juízo favorável à pretensão recursal colide com óbice de natureza processual, pois a tese articulada no agravo interno, relativa à limitação da condenação ao período anterior a 1º/9/2022, com fundamento em norma coletiva superveniente, não foi…
O TRT consignou que "é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviço entre as reclamadas, bem como que o reclamante trabalhou em benefício da 2ª reclamada, por meio do referido contrato por todo o liame, se impõe reconhecer a…
Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 955, os prejuízos causados ao participante que não pôde contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador devem ser reparados por meio de indenização a ser…
A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista.
Há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência (Súmula nº 297, I, do TST).
Em relação às alegações de decadência e prescrição, verifica-se que esta carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST.
Verifica-se que o acórdão regional não decidiu quanto ao adicional de periculosidade sob a perspectiva ventilada nas razões de agravo interno, qual seja, a exposição apenas eventual do reclamante ao agente perigoso.
Direito do Trabalho
Acórdão recorrido publicado sob a égide da lei nº 13.467/2017
A controvérsia diz respeito ao pedido de anulação dos autos de infração emitidos contra as reclamadas referentes à débitos do FGTS e contribuições sociais.
A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria…
Direito Civil
Diferenças de srv
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