TSTAg-Ag-RR-RRAg-RR 0010351-65.2015.5.03.0109
Tramitação preferencial: previdência complementar
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Tramitação preferencial
- Previdência complementar
- Diferenças de salário de contribuição reconhecidas em juízo
- Indenização por danos materiais
- Custeio
- Responsabilidade pelas cotas-partes (tema repetitivo 955 do STJ)
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71 DA LEI 10.741/2003. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDAS EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUSTEIO. RESPONSABILIDADE PELAS COTAS-PARTES (TEMA REPETITIVO 955 DO STJ). 1. Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 955, os prejuízos causados ao participante que não pôde contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador devem ser reparados por meio de indenização a ser paga pela empresa ex-empregadora. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu que a indenização deve corresponder à cota-parte da patrocinadora, mantendo a responsabilidade da reclamante pelo recolhimento de sua cota de participação, sob o fundamento de que a mora patronal não inverte o sujeito passivo da obrigação regulamentar. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, em observância à paridade contributiva e ao princípio da reparação integral, orienta que o custeio das diferenças deve observar as cotas-partes de cada um dos responsáveis (patrocinador e participante), autorizando-se a dedução da cota-parte do empregado pelo seu valor histórico, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 4. Incidem os óbices das Súmulas 126 e 297 do TST quanto à alegação de patrocínio integral, ante a ausência de debate no Regional sobre o enfoque da distribuição do encargo no regulamento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.