TSTRRAg-RRAg 0020338-02.2024.5.04.0233
Procedimento sumaríssimo: honorários sucumbenciais
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Honorários sucumbenciais
- Não observância do art. 896, § 9.º, da CLT
- Adicional de insalubridade
- Álcalis cáusticos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9.º, DA CLT. De acordo com o artigo 896, § 9.º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo é restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF. Verifica-se que, em sede de recurso de revista, o recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF. Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento, por estar absolutamente desfundamentado, à luz do disposto no art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. O TRT consignou que o laudo pericial concluiu pela "inexistência de uma gestão eficiente da exposição a riscos ao agente químico álcalis cáusticos, e evidências relativas ao cumprimento de requisitos relacionados a gestão de proteção individual, visto não haver registro de entrega de proteções adequadas com o devido Certificado de Aprovação emitido pelo Ministério do Trabalho, caracterizando-se como nocivas suas atividades nestas condições, enquadrando suas atividades como insalubres em grau médio devido exposição a álcalis cáusticos". Por tais razões, a Corte Regional entendeu o seguinte, que "considerando que o perito de confiança do juízo tem o conhecimento técnico sobre a matéria, tendo considerado as atividades realizadas pelo reclamante e seu modo de execução, conforme descrição constante no laudo, bem como que a inspeção pericial realizou-se na presença das partes, que forneceram informações sobre as atividades efetivamente realizadas, acolho a conclusão pericial e reconheço que o reclamante laborou em condições insalubres em grau médio durante todo o período contratual devido ao contato com álcalis cáusticos". À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Ademais, o TRT não analisou a questão sob o enfoque de manuseio de cimento, se participava da fabricação de cimento, ou tampouco se participava de concretagem, nem mesmo como se dava o manuseio do álcalis cáusticos, não tendo havido embargos de declaração a respeito, de modo que as alegações apresentadas pela parte carecem do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) não conhecer do recurso de revista.