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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000340-37.2017.5.09.0562

Acórdão recorrido publicado sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Acórdão recorrido publicado sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de periculosidade
  • Contato com inflamáveis
  • Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte
  • Horas in itinere
  • Validade da norma coletiva

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. Verifica-se que o acórdão regional não decidiu quanto ao adicional de periculosidade sob a perspectiva ventilada nas razões de agravo interno, qual seja, a exposição apenas eventual do reclamante ao agente perigoso. Note-se que restou devidamente consignado no acórdão que: "Considerando que a testemunha Luiz (que executava os mesmos serviços que o autor), contrapôs-se à versão da ré de que a partir de 2015 a área passou a ser delimitada, tem-se que o autor logrou comprovar fato constitutivo de seu direito. A reclamada não produziu qualquer outra prova a corroborar a sua versão, de que passou a delimitar a área de abastecimento, razão pela qual deve prevalecer a versão do autor. Em atenção ao argumento recursal da ré, de que fornecia e os empregados utilizavam EPIs, cabe consignar que, segundo o Perito, "Para o risco envolvendo inflamáveis, não há EPI eficaz contra o risco". (fl. 680)", portanto, no acórdão o objeto de discussão foi a existência, ou não, de delimitação da área de abastecimento, não o tempo de permanência do reclamante. Assim, não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pela ora agravante, não há como confrontá-la com as violações apontadas. Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo interno não provido. HORAS IN ITINERE – VALIDADE DA NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatada a desconformidade do acórdão exarado com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é de rigor o provimento do Agravo, a fim de prosseguir no exame do Agravo de Instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva que excluiu o direito à percepção das horas "Ainda que os ACTs trazidos aos autos pela ré tenham sido desconsiderados pelo Juízo, em razão da base territorial ser diversa da do autor, vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Inácio, contudo, o ACT firmado pela ré com o sindicato profissional de Florestópolis comprova ter havido ajuste de pagamento de 1 hora por dia, a título de horas in itinere, a ser calculado de forma simples. E, nesse sentido, o Juízo declarou ter conhecimento da existência de cláusula normativa do ACT firmado pela ré com o Sindicato representativo do autor, através de outras demandas onde foi juntado o instrumento coletivo, de que havia também ajuste no sentido de pagar 1 hora diária itinere de forma simples. Portanto, incontroverso que o pagamento das horas in itinere se dava de forma simples. Contudo, as horas in itinere adimplidas no decorrer do pacto laboral devem integrar a remuneração do autor, tal como deferido em sentença, devendo ser pagas com o adicional, e não de forma simples, como pretende a ré. A negociação coletiva não é absoluta, portanto, não pode prevalecer quando se constatar violação de direitos mínimos dos trabalhadores, como no caso do pagamento de forma simples das horas in itinere, pois estas devem ser computadas na jornada e, se ultrapassar a jornada normal, devem ser pagas como horas extras.". Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No dia 28/04/2023 , foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que "a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados " e que " A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa ", concluindo a Suprema Corte que " isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador " e que " É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho ". Por fim, exemplificou o STF que " a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola) ". Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema em apreço, não resta dúvida de que as horas in itinere podem ser alvo da flexibilização com vista à restrição de direito independentemente de vantagem compensatória, mormente porque o leading case do precedente vinculante girou em torno justamente daquelas horas de trajeto. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva que dispunha sobre as horas " in itinere ", acabou contrariando precedente do STF, de natureza vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento, somente no tema "horas itinere ¿ norma coletiva", para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, no tema " horas itinere ¿ norma coletiva¿, por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento de horas in itinere de forma diversa da prevista na norma coletiva da categoria. Brasília, 29 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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