TSTAIRR 0000800-14.2023.5.05.0016
Responsabilidade subsidiária: ente privado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Contrato de prestação de serviços
- Indenização por danos morais
- Verbas rescisórias
- Atraso
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. O TRT consignou que "é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviço entre as reclamadas, bem como que o reclamante trabalhou em benefício da 2ª reclamada, por meio do referido contrato por todo o liame, se impõe reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviço". Ainda, frisou que "Não há que se falar limitação temporal da condenação, eis que o documento de id. 29f288e demonstra que o contrato entre as empresas reclamadas vigeu, ao menos, no período de 26/05/2022 a 26/05/2024, enquanto o contrato de trabalho do reclamante foi firmado, de forma incontroversa, no lapso entre 01/09/2022 e 21/08/2023". À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. 2. Ademais, estabelecida no acórdão regional a premissa de que a agravante era tomadora dos serviços, contratados por meio de contrato de prestação de serviços válido, a responsabilidade subsidiária no caso de não pagamento das verbas trabalhistas pela primeira reclamada é matéria pacificada nesta Corte pela Súmula nº 331, IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbice ao seguimento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO. SÚMULA 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . Constata-se que a decisão do Tribunal Regional não se pronunciou a respeito da tese invocada pela agravante com relação à indenização por danos morais por atraso no pagamento das verbas rescisórias. Igualmente, não houve a oposição de embargos de declaração a respeito. Assim, a matéria não está prequestionada, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, consoante a diretriz da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.