TSTAg-RRAg-RRAg 0000235-32.2024.5.07.0025
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Concessionária de serviço público
- Verbas rescisórias
- FGTS e indenização de 40%
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 . Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela segunda reclamada, dá-se provimento ao Agravo Interno interposto pelo reclamante para proceder a novo exame do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da empresa privada concessionária de serviço público, tomadora dos serviços em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços, real empregadora. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada, empresa privada, revela consonância com o disposto na Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo, no caso, ônus da prova relativa ao pagamento das verbas rescisórias, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. Não conhecido o Recurso de Revista, em razão do óbice da contido na Súmula n.º 297 do TST, deixa-se de examinar a transcendência. 2. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não houve o pagamento de parcelas incontroversas e o acerto rescisório ocorreu após o decurso do prazo legal. 2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder a novo exame do Recurso de Revista interposto pela segunda reclamada. Acordam, ainda, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista interposto pela segunda reclamada, sendo que, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por ausência de transcendência.
Indexação
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