Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0197100-47.2004.5.02.0064

Tramitação preferencial: execução

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Tramitação preferencial
  • Execução
  • Ausência de garantia integral da execução
  • Insuficiência do montante penhorado
  • Nulidade por ilegitimidade passiva

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5.º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). EXECUÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO MONTANTE PENHORADO. SÚMULA 128, II, DO TST. NULIDADE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. 1. A garantia integral do juízo constitui pressuposto processual extrínseco essencial para a admissibilidade de recursos na fase de execução trabalhista. 2. Nos termos da Súmula 128, II, do TST, subsiste o ônus da complementação a cada recurso subsequente sempre que constatada a insuficiência do valor depositado face ao débito atualizado, até que a execução esteja integralmente satisfeita. 3. No caso concreto, a planilha de cálculos demonstrou a existência de saldo remanescente substancial (recolhimentos previdenciários, imposto de renda e crédito líquido), evidenciando que a constrição salarial de 30% não cobria a totalidade do débito. A integralidade da garantia configura condição indispensável e de aplicação irrestrita, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. Diante da ausência de regular garantia do juízo, o Tribunal Regional não emitiu tese jurídica acerca da nulidade processual arguida pelo executado (ilegitimidade passiva). Carecendo a matéria do necessário e indispensável prequestionamento, inviável o processamento do apelo, no aspecto, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.