I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT.
Afasta-se o óbice da Súmula 333 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido .
Contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao seu recurso de revista para " em observância ao comando exequendo, determinar que CEF promova a recomposição da reserva matemática ", a autora embarga de declaração alegando omissão quanto " a forma…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
Verificado que a parte agravante não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, na medida em que não transcreveu os trechos da decisão que…
Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserto, ao fundamento de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, a parte deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito…
Uma vez constatado que a tese jurídica defendida pela parte Recorrente não foi objeto de deliberação pelo Regional, não há falar-se na possibilidade de exame da questão, em razão do necessário prequestionamento. Óbice da Súmula n.º 297, I, do TST.
Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, dentre outros fundamentos, o óbice da Súmula 297/TST.
O Tribunal Regional concluiu que: " o entendimento encampado na OJ 191 do TST é alheio ao caso debatido nestes autos. Isso, pois o referido enunciado de jurisprudência trata da responsabilidade das tomadoras do serviço por atos de terceiro.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
Processo Civil
Execução de sentença coletiva
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