TSTRRAg 454-45.2014.5.18.0201
Trabalho em minas de subsolo: banco de horas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trabalho em minas de subsolo
- Banco de horas
- Invalidade
- Ausência de autorização do ministério do trabalho (art. 295 da CLT)
- Trabalho em mina de subsolo
- Deslocamento da boca da mina até a frente de lavra
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (ART. 295 DA CLT). TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Afasta-se o óbice da Súmula 333 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido . 2. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA ATÉ A FRENTE DE LAVRA. ARTIGO 294 DA CLT. CÔMPUTO EXCLUSIVO PARA EFEITO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. NÃO INTEGRAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO EFETIVO. Afasta-se o óbice da Súmula 333 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido . 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TROCA DE UNIFORME. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Afasta-se o óbice da Súmula 333 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido . 4. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA LIMITADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não tendo o Tribunal Regional emitido tese específica acerca da existência, validade ou invalidade de norma coletiva limitadora do intervalo intrajornada, tendo decidido a controvérsia exclusivamente com fundamento no direito ao intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT e na jurisprudência consolidada desta Corte, inviável o exame do recurso de revista sob o enfoque proposto, ante a ausência do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo conhecido e desprovido. 5. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PELO TRIBUNAL REGIONAL. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ESCALA 7X3 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. OJ 410 DA SBDI-1 DO TST. 5.1. Constatada a correção de erro material no dispositivo da sentença pelo Tribunal Regional, para adequar a nomenclatura da condenação aos termos da petição inicial, não se configura julgamento extra petita . Incólumes os arts. 141 e 492 do CPC. 5.2. O STF, ao fixar a tese do Tema 1.046, ressalvou a impossibilidade de negociação coletiva sobre direitos absolutamente indisponíveis, categoria na qual se insere o repouso semanal remunerado (art. 611-B, IX, da CLT). 2. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, sendo devido o seu pagamento em dobro, nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do TST. 5.3. A escala 7x3, ainda que prevista em norma coletiva, não prevalece sobre a norma de ordem pública que visa a higidez física do trabalhado. Agravo conhecido e desprovido. 6. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO E INOVAÇÃO À LIDE. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 6.1. Revelam-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração que, sob o pretexto de omissão ou contradição, buscam a reforma do julgado e a rediscussão de provas e teses jurídicas já exauridas, inclusive com tentativa de inovação à lide sobre matéria não articulada na defesa. 6.2. O manejo inadequado do recurso integrativo, com o nítido propósito de retardar o desfecho processual ou forçar novo pronunciamento sobre questões claras, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.3. O exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não exime as partes do dever de probidade processual e da observância estrita das hipóteses de cabimento dos recursos. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (ART. 295 DA CLT). TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . 2. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA ATÉ A FRENTE DE LAVRA. ARTIGO 294 DA CLT. CÔMPUTO EXCLUSIVO PARA EFEITO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. NÃO INTEGRAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO EFETIVO. Constatada potencial violação do art. 294 da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TROCA DE UNIFORME. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (ART. 295 DA CLT). TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2. A prorrogação de jornada em ambientes insalubres, ainda que desacompanhada da licença prévia das autoridades competentes prevista no art. 60 da CLT, não se reveste de indisponibilidade absoluta. Inteligência do art. 611-A, I e XIII, da CLT, que expressamente autoriza a prevalência do negociado sobre o legislado quanto ao pacto de jornada e à prorrogação em ambientes insalubres sem licença prévia. 1.3. Na hipótese dos autos, o TRT declarou a invalidade da cláusula normativa que instituía o banco de horas/jornada 4x4 em atividade de mineração de subsolo, sob o fundamento da ausência de autorização do Ministério do Trabalho, o que contraria a tese vinculante do STF no Tema 1.046. 1.4. Conforme o entendimento do Tribunal Pleno do STF (RE 1.476.596/MG), o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva ou a prestação habitual de horas extras não constitui fundamento para a sua invalidade, nem autoriza o afastamento da tese firmada no Tema 1.046/RG. A extrapolação da jornada pactuada enseja apenas o pagamento das horas excedentes como extraordinárias, sem descaracterizar o regime compensatório ou a jornada especial negociada. Recurso de revista conhecido e provido . 2. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA ATÉ A FRENTE DE LAVRA. ARTIGO 294 DA CLT. CÔMPUTO EXCLUSIVO PARA EFEITO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. NÃO INTEGRAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO EFETIVO. 2. 1. A jurisprudência consolidada pelo Tribunal Pleno do TST fixa que o tempo gasto pelo mineiro no percurso entre a boca da mina e o local de trabalho não integra a jornada de trabalho efetivo para fins de apuração de horas extras. 2.2. A literalidade do art. 294 da CLT restringe o cômputo desse período apenas "para o efeito de pagamento do salário", estabelecendo uma distinção nítida em relação ao conceito de "trabalho efetivo" previsto no art. 293 da CLT. 2.3. Decisão regional que determina a integração do tempo de percurso na jornada de seis horas viola a regra especial de regência. Recurso conhecido e provido. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TROCA DE UNIFORME. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (julgamento em 2/6/2022, acórdão pendente de publicação). 5.2. No presente caso, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva estabelecendo a desconsideração, como tempo à disposição do empregador, dos minutos que antecedem e sucedem à jornada normal de trabalho. 5.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para afastar o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte em relação aos temas "trabalho em minas de subsolo. banco de horas. invalidade. ausência de autorização do ministério do trabalho (art. 295 da CLT)", "trabalho em mina de subsolo. deslocamento da boca da mina até a frente de lavra" e "tempo à disposição. norma coletiva. invalidade. troca de uniforme"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, determinando o regular processamento do recurso de revista quanto aos referidos temas; III - conhecer do recurso de revista, em relação ao tema "trabalho em minas de subsolo. banco de horas. invalidade. ausência de autorização do ministério do trabalho (art. 295 da CLT)", por violação do art. 7º, XXVI, da Carta Magna, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar válida a norma coletiva no tocante à cláusula por meio da qual se autorizou o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, e, assim, afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes, observados os períodos de vigência dos referidos ajustes, conforme se apurar em liquidação de sentença; IV - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "trabalho em mina de subsolo. deslocamento da boca da mina até a frente de lavra", por ofensa ao art. 294 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da integração do tempo de percurso (boca da mina à frente de lavra) na jornada de trabalho, mantendo-se apenas o seu cômputo para fins de pagamento de salário simples, nos termos do art. 294 da CLT; V - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "tempo à disposição. norma coletiva. invalidade. troca de uniforme", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar válida a cláusula coletiva alusiva à flexibilização dos minutos utilizados para troca de uniforme que antecedem e sucedem o registro de ponto e, por conseguinte, excluir da condenação as diferenças decorrentes do reconhecimento do período como tempo à disposição.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Trabalho aos Domingos; Multa por ED Protelatórios