Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001004-19.2024.5.02.0718

Erro sanável: não observância do requisito de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 1.º-a, i e III, da CLT

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Erro sanável
  • Homologação de acordo extrajudicial
  • Ante o exposto, mantém-se a decisão ora Agravada
  • Alimentação

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ERRO SANÁVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO. Verificado que a parte agravante não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, na medida em que não transcreveu os trechos da decisão que consubstanciam o prequestionamento da matéria, mantém-se a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que negou provimento ao Agravo de Instrumento . Agravo conhecido e não provido. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. O Regional não conheceu do Recurso Ordinário da Agravante, pois interposto por pessoa estranha aos autos. Verifica-se, portanto, que o Regional não se manifestou sobre a matéria de mérito ventilada no apelo quanto ao pedido de homologação de acordo extrajudicial. Assim, o que se observa é que a pretensão recursal carece de prequestionamento e, por tal razão, não pode ser objeto de deliberação nesta fase recursal de natureza extraordinária, conforme preconiza a Súmula n.º 297 do TST. Ante o exposto, mantém-se a decisão ora Agravada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Alimentação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.