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Jurisprudências

TSTRRAg 10701-03.2021.5.03.0187

Em recuperação judicial: contrato de empreitada

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DA DONA DA OBRA. OJ Nº 191 DA SDI-1/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional concluiu que: " o entendimento encampado na OJ 191 do TST é alheio ao caso debatido nestes autos. Isso, pois o referido enunciado de jurisprudência trata da responsabilidade das tomadoras do serviço por atos de terceiro. Contudo, na presente demanda, imputa-se às rés Samarco, Vale e BH a responsabilidade direta e por atos próprios. (...) ". O principal fundamento do TRT, portanto, foi a responsabilidade por ato próprio (negligência em relação à segurança da barragem), não de terceiro, na linha da OJ 191 da SDI-1/TST. Ocorre que a parte, no recurso de revista, não impugna o referido motivo, centrando sua argumentação apenas na inexistência de responsabilidade do dono da obra pelos créditos dos trabalhadores da empreiteira. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Uma vez que a recorrente não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE VALE S.A. 1. CONEXÃO. PREVENÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Quanto à conexão e prevenção, o TRT consignou que já foi proferida sentença na ação coletiva, o que obsta a reunião dos feitos, nos termos do §3º do art. 55 do CPC. Essa motivação, embora autônoma e independente, não foi impugnada no recurso de revista, no qual a parte se limitou a aduzir a identidade objetiva entre a ação coletiva e a presente ação individual. Em relação à litispendência, o TRT motivou sua decisão na ausência de identidade de partes entre as referidas demandas, fundamento também não rebatido no recurso de revista, no qual se alega apenas a equivalência objetiva entre as causas. Nesse contexto, uma vez que a recorrente não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não provido. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A legitimidade passiva para a causa deve ser aferida em termos genéricos, pouco importando a procedência ou não dos fatos articulados na petição inicial. O debate sobre responsabilidade, por sua vez, está vinculado ao mérito da causa. Agravo de instrumento não provido. 3. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. As teses jurídicas veiculadas no recurso de revista (ausência de pedido de suspensão da ação individual para aproveitamento da coisa julgada coletiva e inexistência de identidade objetiva entre as ações como óbice à interrupção do fluxo prescricional pelo ajuizamento da ação coletiva) não foram prequestionadas (Súmula 297/TST). Agravo de instrumento não provido. III. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE SAMARCO MINERAÇÃO S.A. , VALE S.A. E BHP BILLITON BRASIL LTDA (JULGAMENTO CONJUNTO). 1. ROMPIMENTO DA "BARRAGEM DO FUNDÃO", EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. DANO MORAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Trata-se de ação de indenização por dano extrapatrimonial veiculada por trabalhador que sobreviveu ao rompimento da "Barragem do Fundão", no Município de Mariana – MG, em 2015. Ocorre que as Agravantes, em seus recursos de revista, não atenderam ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que os excertos transcritos não abrangem todos os fundamentos relevantes adotados pelo TRT no prequestionamento da controvérsia. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho contendo o desespero dos trabalhadores no momento do rompimento da barragem e o abalo emocional nos dias seguintes. Também não foi copiado o excerto referente à conduta culposa da mineradora SAMARCO (treinamentos insuficientes e diversas falhas de segurança). De igual modo, não foi inserida a parte em que o TRT afasta a tese de quebra do nexo causal por força maior. Os poucos parágrafos do acórdão transcritos nos recursos não contemplam todos os elementos da responsabilidade civil analisados pelo TRT, obstando, assim, a devida compreensão da controvérsia prequestionada. Agravos de instrumento não providos. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional arbitrou a compensação pela lesão imaterial em R$140.000,00. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante definido na origem apenas se mostra pertinente quando visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando que a importância fixada encontra-se dentro da média dos valores considerados proporcionais e razoáveis por este Tribunal Superior em situações semelhantes, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravos de instrumento não providos. IV. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE VALE S.A. E BHP BILLITON BRASIL LTDA . RECURSOS DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Afigura-se possível a ocorrência de violação do art. 2º, §2º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei 13.467/17). Agravo de instrumento conhecido e provido. Prejudicados os demais temas recursais. V. RECURSOS DE REVISTA DE VALE S.A . E BHP BILLITON BRASIL LTDA (JULGAMENTO CONJUNTO). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 214. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Trata-se de pretensão de compensação por dano moral veiculada por trabalhador sobrevivente do rompimento da barragem de Mariana – MG, ocorrido em 2015. Requer-se a responsabilização não apenas da mineradora ( SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ), mas também de suas sócias controladoras ( VALE S.A . e BHP BILLITON BRASIL LTDA ), de forma solidária. Debatem-se, portanto, os requisitos legais para configuração de grupo econômico em relação a fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. 2 . Esta 5ª Turma, interpretando o alcance da antiga redação do artigo 2º, § 2º, da CLT, havia firmado entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. Entendia-se imprescindível, portanto, a existência de vínculo hierárquico, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3 . Essa compreensão, todavia, foi superada em 20/05/2026, quando o Tribunal Pleno desta Corte, em Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese: " A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas ." (Tema 214). Desse modo, mesmo para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017, os elementos de coordenação ("interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas", nos termos do § 3º do art. 2º da CLT) podem ser considerados para configuração de grupo empresarial, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica 4. No caso em análise, o Tribunal Regional reconheceu o grupo econômico, consignando que " a Samarco era, à época do acidente, controlada pela Vale e pela BHP ", o que representa uma " relação de controle vertical ". Logo, havia efetiva convergência de interesses entre as Reclamadas, o que se revela suficiente para configurar grupo econômico, de acordo com a atual dicção do artigo 2°, §§ 2º e 3º, da CLT. 5 . Ante o exposto, o Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento do grupo empresarial, decidiu em harmonia com a tese obrigatória estabelecida no Tema 214/IRR, atraindo ao processamento dos recursos de revista o óbice da Súmula 333/TST. Recursos de revista não conhecidos. VI. RECURSO DE REVISTA DE VALE S.A. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (TEMA 21). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. No caso, consta no acórdão regional que o Reclamante declarou sua hipossuficiência financeira, inexistindo premissa apta a desconstituir a validade da referida declaração. O Pleno desta Corte, em Incidente de Resolução de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 21), decidiu, por maioria, que a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para assegurar os benefícios da gratuidade judiciária (presunção relativa de veracidade), preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Desse modo, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com o entendimento vinculante desta Corte, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento de SAMARCO MINERAÇÃO S.A.; II - dar provimento parcial aos agravos de instrumento de VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA, apenas quanto ao tema "grupo econômico", para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - não conhecer dos recursos de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Litispendência; Valor Arbitrado; Empreitada / Dono da Obra; Condições da Ação

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