Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100347-42.2022.5.01.0026

Deserção: justiça gratuita

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserto, ao fundamento de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, a parte deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo concedido. 2. Não há, no acórdão recorrido, tese explícita acerca da alegada condição da reclamada como entidade filantrópica ou beneficente, tampouco sobre eventual comprovação de insuficiência econômica, não tendo a parte oposto embargos de declaração para provocar manifestação do TRT sobre tais aspectos. 3. Inviável, portanto, o exame das alegações recursais relacionadas à natureza jurídica da entidade ou à alegada hipossuficiência financeira, ante a ausência de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. 4. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.