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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001099-17.2024.5.02.0373

Honorários sucumbenciais: inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Honorários sucumbenciais
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Intervalo intrajornada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão unipessoal, por meio da técnica "per relationem ", referente à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT no tema atinente aos honorários sucumbenciais. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, nos temas. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297, I, DO TST. Constata-se que não houve qualquer debate no acórdão regional a respeito da validade dos cartões de ponto e da existência de acordo de compensação, o que inviabiliza o exame da matéria, nos termos da Súmula n. 297, I, do TST, ante a ausência de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento. CONTRAMINUTA. II – PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Em atenção ao pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pela parte autora na contraminuta, tem-se que o presente agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente a ensejar a aplicação da penalidade, tendo a parte agravante exercido apenas direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo em relação ao tema "honorários sucumbenciais"; II - conhecer do agravo em relação ao tema "intervalo intrajornada" e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - rejeitar o pedido de aplicação de multa formulado pelo autor, ora agravado, na contraminuta.

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