TSTAg-RRAg 1564-23.2017.5.09.0008
Diferenças salariais: promoção por mérito
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoção por mérito
- Óbice da súmula 297/TST
- Auxílio alimentação
- Natureza jurídica
- Pressuposto recursal não observado
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, dentre outros fundamentos, o óbice da Súmula 297/TST. A parte, em seu agravo, limita-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista e a anotar que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso dos autos, a parte não indicou, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Registre-se que a transcrição na íntegra do acórdão regional não tem o condão de satisfazer os pressupostos recursais mencionados. Logo, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, o recurso de revista do Reclamado não foi conhecido, mantendo-se o acórdão regional, no qual declarada a prescrição parcial (parte final da Súmula 294/TST), sob o fundamento de que se trata de pedido de diferenças salariais, de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês. O TRT registrou que "não há prescrição total do direito, uma vez que a parcela é legalmente assegurada e a prescrição aplicável à hipótese é a parcial, pois seus efeitos se prolongam no tempo", ponderando que, "tendo em vista a periodicidade mensal dos salários e a renovação da infração mês a mês pela diminuição ou não pagamento da parcela, inaplicável a prescrição total da Súmula 294 do C. TST". Ressaltou que "a propósito da expressão ‘disposição em lei’ contida na Súmula 294 do C. TST, o art. 468 da CLT é o preceito legal que serve de suporte geral para a proteção de qualquer parcela oriunda do contrato de trabalho, vigente ou extinto ". 2. Consta do acórdão regional, ainda, a premissa fática de que o ATS " constitui parte do salário da parte reclamante ", bem como que, a partir dos instrumentos coletivos vigentes após o ano 2000, a referida parcela passou a ser paga de forma irregular. 3. Sobre o tema, este Tribunal Superior, ao analisar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, previsto no contrato individual de trabalho ou instituído o adicional por tempo de serviço (quinquênio/triênio/anuênio) por meio de regulamento interno, norma que se incorporou ao contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a parcial. Entende-se que, nesses casos, sem que tenha havido ato positivo de alteração ou cancelamento da benesse por parte do empregador, configura-se descumprimento do pactuado, e não ato único do empregador a ensejar o trânsito prescricional nuclear, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado. Julgados da SBDI-1/TST e de Turmas desta Corte. 4. Desse modo, a decisão regional está em harmonia com a atual jurisprudência do TST, incidindo a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.