TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0002155-18.2023.5.10.0017
Questão jurídica nova: omissão não verificada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Questão jurídica nova
- Omissão não verificada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA NOVA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao seu recurso de revista para " em observância ao comando exequendo, determinar que CEF promova a recomposição da reserva matemática ", a autora embarga de declaração alegando omissão quanto " a forma como essa execução deverá dar-se. Não especificou se o valor da recomposição da reserva matemática deverá ser encaminhado à FUNCEF para viabilizar a revisão da complementação de aposentadoria ou se o valor deverá ser entregue à Embargante a título de indenização, convertendo-se a obrigação em perdas e danos ". 2. Não há nenhuma omissão, na medida em que a questão jurídica levantada em embargos declaratórios é nova, não tendo sido discutida em sede ordinária, tampouco integrado as razões ou a pretensão veiculada no recurso de revista e, mesmo que houvesse sido veiculada, esbarraria no óbice da Súmula 297 do TST. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.