I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Os Embargantes não demonstraram a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, mas apenas renovam os argumentos trazidos no recurso de revista.
A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo do ente público, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A Parte Recorrente não cuidou de transcrever os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o…
Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (Súmula n.º 422, I, TST).
Direito do Trabalho
Razões genéricas que não identificam os temas recorridos
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (Súmula nº 422, I, TST).
Direito do Trabalho
Razões genéricas que não identificam os temas recorridos
Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada explicitamente tese a respeito (Súmula 297/TST). A inobservância desse pressuposto específico torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.
A decisão do primeiro juízo de admissibilidade está amparada expressamente no óbice da Súmula 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento das matérias veiculadas no recurso de revista 2.
A decisão agravada negou seguimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que a questão relativa à gratuidade de justiça não foi apreciada pelo Regional. Óbice da Súmula n.º 297 do TST.
Como o recurso de revista tem natureza extraordinária, qualquer pretensão recursal deve observar o requisito do prequestionamento (Súmula 297, I, do TST), inclusive a incompetência absoluta. Embargos de declaração a que se nega provimento .
Direito do Trabalho
Incompetência absoluta
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