TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000583-94.2023.5.12.0009
Ente público: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Decisões do pleno do STF
- A parte embargante alega omissão no acórdão
- Prova da negligência do tomador de serviço
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS PENDÊNCIA DA CONTROVÉRSIA Nº 50.012 ENCAMINHADA AO STF PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo do ente público, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte embargante alega omissão no acórdão. Sustenta que o julgado não abordou a violação do artigo 102, §2º, da CF, tendo em vista que a decisão do STF na ADC 16 reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, o que deve ser observado por todas as instâncias judiciais. Afirma que houve a configuração da hipótese de responsabilidade civil do Estado, sem a demonstração do nexo de causalidade ou o apontamento da conduta culposa, o que viola o artigo 37, §6º, da CF. Alega que imputar o dever de fiscalização ao ente público implica em violação dos artigos 21, XXIV, e 37, "caput", da CF. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. No acórdão em que foi analisado o agravo, ficou expressamente registrado que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que os trechos do acórdão recorrido transcritos para o fim de demonstração do prequestionamento não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito utilizados para decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. Foram ainda transcritos os excertos do acórdão do Regional omitidos pela parte, em que ficou assentado que o ente público tinha a ciência inequívoca das irregularidades trabalhistas – prova da negligência do tomador de serviço. Nesse contexto, verifica-se que os argumentos da parte embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento, sendo intuitiva a conclusão de que, diante da incidência do óbice processual (inobservância do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT), não há que se falar em prequestionamento de matéria constitucional, tampouco em análise da matéria de fundo. Não se ignora a pendência da Controvérsia nº 50.012, encaminhada pela Vice-Presidência do TST ao STF para definir se óbices processuais podem impedir a análise de recursos extraordinários que tratam de temas com teses vinculantes de repercussão geral (questão similar vivenciada no exame de recurso de revista que trata de teses vinculantes do STF e do próprio TST). Porém, até a presente data o entendimento predominante no TST é de que a aplicação de óbices processuais impede o exame da tese de fundo inclusive quando tem caráter vinculante. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.