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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001791-37.2024.5.02.0075

Intervalo intrajornada: período posterior à vigência da lei n. 13.467/2017

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Período posterior à vigência da lei n. 13.467/2017
  • Controvérsia fática

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017 . CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame e valoração da prova dos autos, registrou que " os controles de ponto juntados aos autos pela própria reclamada comprovam a supressão parcial do intervalo intrajornada (fls. 563 e segs. - id 8c4f49d). Em quase todos os dias, o intervalo mínimo de uma hora não é respeitado ". Nesta linha, concluiu que, no período posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, a autora faz jus ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos, diante da natureza indenizatória. 3. Em tal contexto, a decisão regional, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, foi proferida em sintonia com a tese fixada pelo Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 23, no sentido de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 4. Destaca-se que a Corte Regional não analisou a controvérsia à luz da tese fixada no Tema 14 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - redução ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até cinco minutos no total -, tampouco foi instada a fazê-lo mediante a interposição de embargos de declaração, razão pela qual a questão carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297, I, do TST. 5. Assim, confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência da matéria impugnada no recurso de revista Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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