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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000756-15.2023.5.23.0009

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: benefício da justiça gratuita

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Benefício da justiça gratuita
  • Matéria não enfrentada no acórdão regional
  • Não impugnação dos fundamentos adotados na decisão agravada
  • Incidência do óbice contido na súmula n.º 422, i, do TST
  • Óbice da Súmula n.º 297 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1.º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A decisão agravada negou seguimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que a questão relativa à gratuidade de justiça não foi apreciada pelo Regional. Óbice da Súmula n.º 297 do TST. Na minuta de Agravo Interno, a Agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada, limitando-se a renovar o mérito. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1.º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão Agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula n.º 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo Interno não conhecido, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. NÃO CONHECIMENTO. Segundo a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, " para que o Recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o Recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar das vias recursais para alcançar este objetivo ". No caso, a primeira reclamada, ao se insurgir contra a responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada, não aufere qualquer benefício com o eventual provimento do recurso, razão pela qual não se evidencia interesse recursal, diante da ausência de utilidade prática da pretensão deduzida, não devendo, portanto, ser conhecido o seu apelo, no tema. Agravo Interno não conhecido, no tópico. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se a decisão que denegou seguimento ao recurso. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo Interno conhecido e não provido, no tópico. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. MULTA DEVIDA. Nos termos da legislação de regência, é devida a multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, nos casos em que o empregador descumpre o prazo assinalado em lei para o cumprimento das obrigações fixadas no § 6.º do mencionado dispositivo legal. No caso em análise, a multa foi deferida pela constatação de que a empresa não cumpriu, a tempo e modo, a obrigação de fazer, consubstanciada na entrega da documentação necessária para obtenção do seguro-desemprego. Assim, considerado que o vínculo de empregou findou em período posterior à 11/11/2017, e que a novel legislação incluiu, entre as obrigações previstas no art. 477, § 6.º, da CLT, a entrega dos aludidos documentos, torna-se imperiosa a manutenção da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI N.º 5766. Em virtude da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI n.º 5766, a jurisprudência deste TST sedimentou-se no sentido que a parte beneficiária da justiça gratuita pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a parcela, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte, mantém-se a decisão que denegou seguimento ao recurso. Precedentes. Agravo Interno conhecido e não provido, no tópico. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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