A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior.
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Na decisão ora agravada, entendeu-se ser inaplicável à parte autora a alteração promovida pela ECT, no cálculo do abono de férias, ao fundamento de que o reclamante já percebia a vantagem quando da alteração promovida pela ECT.
O TRT entendeu ser inaplicável à parte autora a alteração promovida pela ECT no cálculo do abono de férias, ao fundamento de que o reclamante já percebia a vantagem quando da alteração promovida pela ECT.
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação.
Nas razões do agravo, a reclamada alega a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão do autor, em relação ao pedido de diferenças de adicional de 70% sobre abono pecuniário de férias.
No caso, entendeu o regional que não configura alteração contratual lesiva a autorização promovida pela sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000 para alteração do plano de saúde da ECT, no sentido de instituir a…
A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, conheceu do recurso de revista do reclamante e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada no pagamento das diferenças do abono pecuniário de férias no percentual de 70%, observados o…
A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, porém não conheceu do recurso de revista da reclamada. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamento.
Em exame detido das razões do Agravo Interno, observa-se que a Agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada.
Direito do Trabalho
Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta ao agravo
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão denegatória do recurso de revista. No agravo, contudo, o reclamante não impugnou especificamente os fundamentos adotados para obstar o processamento do apelo.
Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência jurídica da matéria, porém negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, tendo em vista que o acórdão do Regional está em consonância com a jurisprudência atual do TST.
A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
O TRT entendeu ser inaplicável à parte autora a alteração promovida pela ECT no cálculo do abono de férias, ao fundamento de que a reclamante já percebia a vantagem quando da alteração promovida pela ECT.
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação.
CASO EM EXAME Embargos interpostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra acórdão de Turma do TST que reconheceu o direito à manutenção da sistemática de cálculo da gratificação de férias sobre o abono pecuniário em relação a empregado…
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