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Jurisprudências

TSTAg-RR 0001007-11.2023.5.21.0002

Sumaríssimo: prescrição quinquenal

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Prescrição quinquenal
  • Abono pecuniário
  • Férias
  • Inovação recursal
  • Mudança do cálculo

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. TEMA INAUGURADO EM AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. Nas razões do agravo, a reclamada alega a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão do autor, em relação ao pedido de diferenças de adicional de 70% sobre abono pecuniário de férias. Entretanto, observa-se que tal alegação não consta do recurso de revista, sendo inauguradas em agravo. Trata-se, assim, de flagrante inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e da preclusão. Não se examina o requisito da transcendência em tema inovatório no agravo, na medida em que se trata de pressuposto de admissibilidade de tema que tenha sido alegado no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST. TEMA 115 DA TABELA DE IRR. A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, porém não conheceu do recurso de revista da reclamada. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Na sessão de 20/05/2026, o Tribunal Pleno firmou a seguinte tese vinculante no julgamento do Tema 115 da Tabela de IRR: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior”. No caso dos autos, conforme exposto na decisão monocrática, o Regional entendeu que a reclamada provocou lesão contratual ao alterar a forma de cálculo do abono pecuniário através do Memorando-Circular nº 2316/2016. Assim, registrou que o reclamante foi admitido em 2001 (fato incontroverso) e aplicou o princípio da condição mais benéfica (Súmula nº 51, I, do TST), assegurando-lhe a manutenção da forma de cálculo anterior. Diante disso, confirmou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças do abono pecuniário, observado o período imprescrito. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inclusive fixada em tese vinculante do Tribunal Pleno (Tema 115), o que impede o recebimento do recurso pela fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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