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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000412-36.2023.5.02.0321

Reclamante e reclamada: abono pecuniário

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Reclamante e reclamada
  • Abono pecuniário
  • Férias
  • Mudança do cálculo
  • Alteração contratual lesiva
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamento

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE E RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST. TEMA 115 DA TABELA DE IRR. A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, conheceu do recurso de revista do reclamante e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada no pagamento das diferenças do abono pecuniário de férias no percentual de 70%, observados o marco prescricional e as alterações do ACT 2020. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamento. Na sessão de 20/05/2026, o Tribunal Pleno firmou a seguinte tese vinculante no julgamento do Tema 115 da Tabela de IRR: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior”. No caso dos autos, o reclamante pretende o pagamento do abono pecuniário de férias no percentual de 70%, alegando que as mudanças na forma de cálculo trazidas pelo Memorando-Circular nº 2316/2016 representam alteração contratual lesiva e não podem lhe atingir. O Regional negou o pedido do autor, mantendo a decisão de primeiro grau. Registrou o entendimento de que a alteração realizada pela empresa na metodologia de cálculo foi correta, visando sanar um erro administrativo, e não configura alteração contratual lesiva. Entretanto, conforme exposto na decisão monocrática, a forma de cálculo anterior foi aplicada por anos pela reclamada e se incorporou ao contrato de trabalho. Assim, a mudança, por ser menos vantajosa, configura alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Por esta razão, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento. Assim, sendo incontroverso que o reclamante foi admitido antes de 2016, mostra-se devido o pagamento das diferenças do abono pecuniário de férias no percentual de 70%. Logo, a decisão monocrática agravada está em consonância com o entendimento vinculante firmado no Tema 115 de IRR. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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