TSTRRAg 0100926-81.2022.5.01.0222
Empresa brasileira de correios e telégrafos: plano de saúde
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Plano de saúde
- Dissídio coletivo revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000
- Alteração da cláusula 28 do act de 2017/2018
- Decisão Regional em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST
- Vale-alimentação
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TEMA 83 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, entendeu o regional que não configura alteração contratual lesiva a autorização promovida pela sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000 para alteração do plano de saúde da ECT, no sentido de instituir a coparticipação do trabalhador. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo RRAg - 0100797-89.2021.5.01.0035 , correspondente ao Tema 83 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , decidiu fixar a seguinte tese vinculante: "A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000" . Decisão Regional em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. ECT. VALE-ALIMENTAÇÃO - REFEIÇÃO. REDUÇÃO E MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CONCESSÃO. SENTENÇA NORMATIVA. ULTRATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT entendeu que as condições mais vantajosas de concessão do vale-alimentação ou refeição decorriam de normas coletivas, não se incorporando definitivamente ao contrato de trabalho. Como a sentença normativa posterior passou a autorizar a ECT a definir novos parâmetros para o benefício, concluiu que a manutenção das condições anteriores configuraria ultratividade da norma coletiva, vedada pelo art. 614, § 3º, da CLT, razão pela qual negou provimento ao recurso do reclamante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser válida a alteração das condições de operacionalização do vale-alimentação/refeição da ECT decorrente da sentença normativa proferida no DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000. Com efeito, não é possível assegurar vantagem com fundamento em redação anterior de cláusula coletiva que não mais se encontra vigente, sob pena de ultratividade da norma coletiva, em desacordo com o art. 614, § 3º, da CLT e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 323/DF. Nesse contexto, não há falar em alteração contratual lesiva, uma vez que a modificação das condições de concessão do benefício não decorreu de ato unilateral do empregador sobre vantagem incorporada definitivamente ao contrato individual de trabalho, mas da superveniência de nova disciplina normativa. Tampouco se verifica contrariedade às Súmulas 291 e 372 do TST, que tratam, respectivamente, da supressão de horas extras habitualmente prestadas e da gratificação de função, hipóteses distintas da controvérsia dos autos. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte e com a orientação vinculante firmada pelo STF acerca da impossibilidade de ultratividade das normas coletivas. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE TRABALHO NOS FINS DE SEMANA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO LABOR AOS FINAIS DE SEMANA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o adicional de 15% pelo labor nos fins de semana era assegurado por norma coletiva e que o ACT 2020/2021 deixou de prever a referida parcela. Registrou, assim, que a pretensão de manutenção do benefício encontra óbice na vedação à ultratividade das normas coletivas, prevista no art. 614, § 3º, da CLT e reconhecida pelo STF no julgamento da ADPF 323. Nesse contexto, a supressão do adicional decorrente da ausência de previsão no instrumento coletivo subsequente não configura alteração contratual lesiva, razão pela qual não se constata violação do art. 468 da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a supressão do adicional de 15% previsto em norma coletiva aos empregados da ECT que laboram nos fins de semana não caracteriza alteração contratual lesiva nem afronta o princípio da irredutibilidade salarial. Com efeito, a parcela não se confunde com serviço suplementar habitual, constituindo vantagem vinculada às condições estabelecidas no instrumento coletivo, razão pela qual sua supressão não enseja a indenização prevista na Súmula 291 do TST. A propósito, a própria jurisprudência desta Corte afasta expressamente a aplicação analógica do referido verbete à supressão desse adicional. Desse modo, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se verificam a alegada violação do art. 468 da CLT nem a contrariedade à Súmula 291 do TST. Incidem, portanto, como óbices ao processamento do recurso de revista, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da supressão da gratificação de férias no cálculo do abono pecuniário, por ser objeto de matéria afetada por esta Corte no Tema 115 da Tabela de Recursos Repetitivos, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Registra-se que não há determinação de suspensão de processos correlatos. No caso, o TRT manteve a condenação ao pagamento das diferenças do abono pecuniário de férias, por entender que a sistemática anterior de cálculo, que incluía a gratificação de férias de 70%, constituía condição mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimida unilateralmente pelo Memorando Circular nº 2316/2016, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Ressalvou, contudo, que a gratificação de 70% somente deve ser considerada nos períodos em que houver norma coletiva vigente prevendo o benefício, afastando sua ultratividade. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a modificação na forma de cálculo do abono pecuniário promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva que não atinge os empregados admitidos antes da mudança, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto a todos os temas recursais; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator