TSTAg-AIRR 0000716-68.2024.5.21.0004
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
- Alteração contratual lesiva
- ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 115 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação. O TRT de origem manteve a sentença de piso que reconheceu a invalidade da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, para o contrato de trabalho do reclamante, julgando procedente o pedido de manutenção do pagamento do abono pecuniário com acréscimo da gratificação de 70%, sob o fundamento de que “O pagamento da razão de 70% a título de gratificação de férias, inclusive na hipótese de abono pecuniário, compreende sistemática sedimentada ao contrato de trabalho do autor, tendo a alteração dessa regra, promovida pelo Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP (ID. 75ddb6e - fls. 47/48), a partir de 01/07/2016, resultado lesiva, pois as situações contratuais mais benéficas até então vivenciadas integravam o patrimônio jurídico do autor, resguardado pela disposição do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal – CF”. Nesse sentido, o TRT entendeu ser inaplicável à parte autora a alteração promovida pela ECT no cálculo do abono de férias, consignando expressamente que o reclamante já percebia a vantagem quando da alteração promovida pela ECT, veja-se: “O autor foi admitido pela ré em 01/09/2009, antes da alteração implementada pela ré, de maneira que a modificação não lhe alcança”. Com efeito, estando registrado pelo TRT que a parte reclamante foi admitida anteriormente à nova interpretação da norma coletiva dada pela reclamada, conclui-se que o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a Súmula nº 51, item I, do TST. A questão, inclusive, não comporta mais discussão, eis que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 115 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados soba égide da sistemática anterior”. Logo, o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora