TSTAg-AIRR 0011100-30.2022.5.03.0144
Reclamada: abono pecuniário
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Abono pecuniário
- Férias
- Mudança do cálculo
- Alteração contratual lesiva
- Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST. TEMA 115 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência jurídica da matéria, porém negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, tendo em vista que o acórdão do Regional está em consonância com a jurisprudência atual do TST. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Na sessão de 20/05/2026, o Tribunal Pleno firmou a seguinte tese vinculante no julgamento do Tema 115 da Tabela de IRR: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior”. No caso dos autos, conforme exposto na decisão monocrática, o Regional entendeu que a reclamada provocou lesão contratual ao alterar a forma de cálculo do abono pecuniário através do Memorando-Circular nº 2316/2016. Assim, registrou que o reclamante foi admitido antes de 2016 (fato incontroverso) e aplicou a vedação à alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), assegurando-lhe a manutenção da forma de cálculo anterior. Diante disso, confirmou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças do abono pecuniário, observado o período imprescrito, até 31/07/2020. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inclusive fixada em tese vinculante do Tribunal Pleno (Tema 115), o que impede o recebimento do recurso pela fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora