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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100866-70.2021.5.01.0343

Abono pecuniário: férias

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Abono pecuniário
  • Férias
  • Mudança do cálculo
  • Alteração contratual lesiva
  • Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamento
  • ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST. TEMA 115 DA TABELA DE IRR. A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, porém não conheceu do recurso de revista da reclamada. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamento. Na sessão de 20/05/2026, o Tribunal Pleno firmou a seguinte tese vinculante no julgamento do Tema 115 da Tabela de IRR: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior”. No caso dos autos, conforme exposto na decisão monocrática, o Regional entendeu que a reclamada provocou lesão contratual ao alterar a forma de cálculo do abono pecuniário através do Memorando-Circular nº 2316/2016. Assim, registrou que o reclamante foi admitido em 1986 (fato incontroverso) e aplicou o princípio da condição mais benéfica (Súmula nº 51, I, do TST), assegurando-lhe a manutenção da forma de cálculo anterior. Diante disso, confirmou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças do abono pecuniário, observado o período imprescrito, até 31/07/2020 (tendo em vista a exclusão do benefício na decisão do Dissídio Coletivo nº 1001203-57.2020.5.00.0000). Nesse contexto, verifica-se que o acórdão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inclusive fixada em tese vinculante do Tribunal Pleno (Tema 115), o que impede o recebimento do recurso pela fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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