TSTAg-RRAg-RRAg 0000150-25.2024.5.21.0003
Prescrição: descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
- Gratificação sobre abono pecuniário
- Correção da forma de cálculo
- ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. ECT. CORREÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. TEMA Nº 115 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese no Recurso Repetitivo nº 115: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior". Dessa forma, impõe-se o provimento do agravo da parte reclamante para não conhecer do recurso de revista da reclamada, restabelecendo o acórdão regional. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo da parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo da parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da reclamada, restabelecendo o acórdão regional. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator