Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 91 da Tabela de IRR: “Ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, §2º), é possível o reconhecimento de ofício da prescrição…
O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre violação à coisa julgada no que tange à aplicação da prescrição bienal em execução individual de sentença coletiva, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A…
Da interpretação conjunta do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 459 desta Corte, conclui-se ser imprescindível a alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, para processamento de recurso de revista em sede de execução, com alegação de…
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
O Tribunal decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a prescrição, por se tratar de matéria prejudicial de mérito, pode ser arguida em qualquer tempo na instância ordinária, desde que apresentada na contestação…
A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que a prescrição deve ser arguida e examinada na instância ordinária, nos termos da Súmula nº 153 do TST, o que foi efetivamente observado no caso dos autos, diante do pedido de…
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária" (Súmula nº 153 do TST), ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Processo Civil
Prescrição quinquenal não arguida na fase de conhecimento
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula nº 153 desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre as questões debatidas.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é possível a alegação de prescrição apenas em sede de recurso ordinário.
Direito do Trabalho
Prescrição
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