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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0001183-26.2023.5.09.0001

Execução individual de sentença coletiva: prescrição bienal

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PRESCRIÇÃO BIENAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 153 DO TST – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre violação à coisa julgada no que tange à aplicação da prescrição bienal em execução individual de sentença coletiva, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 4.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Com efeito, a prescrição bienal se refere à situação particularizada que escapa do conteúdo homogêneo definido pela sentença coletiva, de modo que pode ser invocada na fase de execução individual, não incidindo, nesse caso, o disposto na Súmula 153 do TST. Assim, a decisão do Regional não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, situação que, somada ao baixo valor da execução, evidencia a efetiva intranscendência da causa. 3. Ademais, os arestos colacionados no recurso de revista desservem à comprovação de divergência jurisprudencial, uma vez que são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois não abordam os mesmos pressupostos fáticos delineados no acórdão recorrido, atinentes à execução individual de título coletivo. 4. Por fim, registra-se que a matéria debatida nos autos não está encampada pelo Tema 106 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, uma vez que, consoante delimitação recursal realizada pela Parte, discute-se, na presente demanda, não o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva individual, se bienal ou quinquenal, e o seu termo inicial, mas se o reconhecimento da prescrição na execução individual ofende a coisa julgada formada no título coletivo, à luz da Súmula 153 do TST. 5. Desse modo, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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