TSTAg-AIRR 313-60.2021.5.12.0035
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Prescrição total
- Prequestionamento ficto
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional.não configuração
- Gratificação de Função
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N° 102, III, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA 297, III, DO TST. O Regional limitou-se a registrar seja "observado o marco prescricional fixado na sentença", sem, contudo, tecer tese sobre a aplicação da prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST. Ocorre que a matéria é eminentemente jurídica e está fictamente prequestionada, nos termos da Súmula 297, III, do TST, o que autoriza esta Corte a avançar no debate da matéria. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 22 DO REGULAMENTO DE PESSOAL RENÚNCIA AO NOVO REGULAMENTO EQUIPARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Todavia, não há nulidade, porquanto a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Sobre a "aplicação das CCTs dos bancários em detrimento do disposto no artigo 22 do Regulamento de Pessoal (Resolução DICOL n° 01/06) e depois de acordo com a Resolução DICOL n° 29/2018, já que nesses normativos não há previsão da aplicação das CCTs celebradas pela FENABAN e CONTRAF", bem como sobre a "aplicação, por analogia, do disposto na Súmula n° 374 do e. TST, porque não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria, ou seja, sem ser signatária, não pode ser aplicada norma coletiva que não celebrou e / ou foi representada",o Regional assentou que "por expressa previsão do art. 22 do atual Regulamento de Pessoal (ID 4407461, p. 17) são aplicáveis aos seus empregados os instrumentos normativos da categoria dos bancários, por isso, não se aplica a restrição contida na Súmula nº 55 do TST ao caso, alie-se o fato da ré firmar Acordos Coletivos com os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região durante todo o período imprescrito (IDs a5ae681, f87b233, p. 19, 8eb8832 (reajustes lastreados em ACTs), sendo inclusive invocados pela demandada como aplicáveis ao demandante, observo também que a recorrente, apesar da alegação de que pertence a categoria econômica diversa da dos bancos, não indica a que outro ramo está enquadrada o seu objeto social, não socorre à demandada a alegação de não aplicação das convenções coletivas em razão da ausência de autorização do Conselho de Política Financeira do Estado (ID f87b233, p. 31); a demandada é uma sociedade de economia mista, estando sujeita às regras próprias das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas, a teor do que dispõe o inc. II do § 1º do art. 173 da CF/1988; embora esteja submetida a algumas regras próprias das pessoas de direito público, com relação às obrigações trabalhistas deve observar o regime celetista; assim, nos termos do art. 7º, XXVI da CF/1988, a ré deve observar os instrumentos de negociação coletiva, sendo desnecessária a aprovação dos instrumentos respectivos pelo Conselho de Política Financeira do Estado de Santa Catarina, portanto, se aplicam as CCTs firmadas entre a CONTRAF e a FENABAN, carreadas pelo autor, mormente o teor da cláusula 11ª, com o seguinte teor: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do art. 224 da CLT, da Consolidação das Leis do trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.". Acerca da questão de ser "agência de fomento", o Regional consignou que "a demandada, por tratar-se de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta, no que concerne às obrigações trabalhistas, se submete ao art. 173, § 1º, II da Constituição Federal, devendo observar as normas coletivas pactuadas acerca da aludida gratificação vindicada pelo autor (observância do estabelecido no art. 7º, XXVI da Constituição Federal)" . Já acerca do " princípio da dialeticidade" , a Corte de origem manifestou-se no sentido de que "rejeita-se a arguição de inadmissibilidade, porque atendido o que dispõem o art. 1.010, III, e o art. 932, III, ambos do CPC" . No tocante à discussão de " não ser um banco e sim uma agência de fomento ligada ao Estado de Santa Catarina , a teor da Lei Estadual n° 10.912/1998 , conforme definido no artigo 173, §1°, da Constituição Federal A lei estabelecerá o estatuto jurídico da sociedade de economia mista - a equiparação aos estabelecimentos bancários deve ser apenas para efeito da jornada de trabalho especial previstano artigo 224 da CLT. Portanto, o e. Tribunal Regional não poderia deixar de observar e enfrentar a alegação de aplicação do disposto na Súmula n° 55 do e. TST", ficou esclarecido que " por expressa previsão do art. 22 do atual Regulamento de Pessoal (ID 4407461, p. 17) são aplicáveis aos seus empregados os instrumentos normativos da categoria dos bancários, - por isso, não se aplica a restrição contida na Súmula nº 55 do TST ao caso ". Quanto à aplicação do "disposto na Súmula n° 51, II do TST, já que é inquestionável a renúncia ao regramento anterior", ficou assentado que "o "Regulamento de Pessoal" vigente no período imprescrito e que dispõe acerca da Gratificação de Chefia, vinculando-a às normas coletivas (ID 4407461, arts. 18, 21, 22; ID 91a93e9, p. 6 (e outros), Cláusula 11 ("O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2° do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55%") foi modificado/revogado em 2018 (ID 84a8373), o que não afeta a condição funcional do autor, porque vedada pela legislação alterações em desfavor do trabalhador. Ademais a nova norma interna continua a prever que "os colaboradores são empregados públicos e têm seus direitos regidos: I - pela Consolidação; II - pela Legislação da Previdência Social; III - pela Legislação das Leis do Trabalho - CLT do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - por outras leis que lhes sejam aplicáveis; V - pelos Acordos Coletivos de Trabalho; e VI - por este Regulamento de Pessoal" (art. 4º, sublinhado; também o art. 27)" . Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO TOTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST. MOMENTO OPORTUNO PARA ARGUIÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 153 DO TST. Compulsando os autos, verifica-se que, na contestação, a reclamada limitou-se a alegar que "a reclamatória trabalhista foi atuada em 25/03/2021, razão pela qual Requer que sejam declaradas prescritas as pretensões anteriores a data de 25/03/2016, nos termos do artigo 7°, XXIX, da CRFB, do artigo 11° da CLT e da Súmula n° 308 do e. TST", bem como não houve nenhuma insurgência em relação à pronúncia de prescrição quando das contrarrazões ao recurso ordinário, tendo sido arguida tão somente em sede de embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o recurso ordinário do reclamante. A lei expressamente ressalva a viabilidade de arguição da prescrição até a instância ordinária, o que significa, no âmbito do processo do trabalho, que pode ser suscitada inclusive nas razões do recurso ordinário. No caso, como já colocado, a prescrição total foi arguida apenas em sede de embargos de declaração, motivo pelo qual incide a preclusão consumativa. Inteligência da Súmula 153 do TST. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.PREJUDICADO O EXAME DATRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem manifestou-se no sentido de que "rejeita-se a arguição de inadmissibilidade, porque atendido o que dispõem o art. 1.010, III, e o art. 932, III, ambos do CPC" . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. APLICAÇÃO DO ART. 22 DO REGULAMENTO DE PESSOAL. RENÚNCIA AO NOVO REGULAMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), "o Regulamento de Pessoal vigente no período imprescrito e que dispõe acerca da Gratificação de Chefia, vinculando-a às normas coletivas (ID 4407461, arts. 18, 21, 22; ID 91a93e9, p. 6 (e outros), Cláusula 11 (O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2° do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55%) foi modificado/revogado em 2018 (ID 84a8373), o que não afeta a condição funcional do autor, porque vedada pela legislação alterações em desfavor do trabalhador. Ademais a nova norma interna continua a prever que "os colaboradores são empregados públicos e têm seus direitos regidos: I - pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; II - pela Legislação da Previdência Social; III - pela Legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - por outras leis que lhes sejam aplicáveis; V - pelos Acordos Coletivos de Trabalho; e VI - por este Regulamento de Pessoal (art. 4º, sublinhado; também o art. 27)." . É incontroverso que o reclamante foi admitido em 2006 e que, desde fevereiro de 2015 exerce a função de gerente de operações especiais, tendo recebido gratificação de chefia em valores inferiores às CCTs firmadas entre a CONTRAF e a FENABAN. Dessa forma, a modificação / revogação do regulamento de pessoal em 2018 configura alteração contratual lesiva que não atinge os empregados admitidos antes da mudança, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, além de o Regional esclarecer que a nova norma interna continua a prever que os colaboradores são empregados públicos e têm seus direitos regidos, dentre outros, pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT e pelos Acordos Coletivos de Trabalho. Assim, não há que se falar em renúncia, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Acerca da gratificação de função, sob a alegação de "inexistência do direito às diferenças da gratificação de função, haja vista aplicação da Súmula n° 102, III, do e. TST que prevê como devidas as 7ª e 8ª horas como extras e não diferenças na gratificação de função na base de 1/3" , verifica-se que o Regional não emitiu tese sobre o argumento apresentado pela reclamada, pois o fundamento adotado para deferir a gratificação de função foi o de que o Regulamento de Pessoal vigente no período imprescrito dispõe acerca da Gratificação de Chefia, vinculando-a às normas coletivas, em especial à Cláusula 11, na qual dispõe que o valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2° do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55%. Ausente, assim, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS BANCÁRIOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o regulamento de pessoal do BADESC prevê, em seu artigo 22, a aplicabilidade dos instrumentos normativos da categoria dos bancários aos seus empregados e que, por isso, não se aplica a restrição contida na Súmula 55 do TST ao caso. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Tribunal Regional entendeu que "- por expressa previsão do art. 22 do atual Regulamento de Pessoal (ID 4407461, p. 17) são aplicáveis aos seus empregados os instrumentos normativos da categoria dos bancários, - por isso, não se aplica a restrição contida na Súmula nº 55 do TST ao caso, - alie-se o fato da ré firmar Acordos Coletivos com os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região durante todo o período imprescrito(IDs a5ae681, f87b233, p. 19, 8eb8832 (reajustes lastreados em ACTs)", bem como que "a demandada, por tratar-se de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta, no que concerne às obrigações trabalhistas, se submete ao art. 173, § 1º, II da Constituição Federal, devendo observar as normas coletivas pactuadas acerca da aludida gratificação vindicada pelo autor (observância do estabelecido no art. 7º, XXVI da Constituição Federal)" . Desse modo, não há que se falar em violação do art. 173, § 1º, da CF, tampouco em contrariedade às Súmulas 117 e 374 do TST. Os arestos provenientes de turmas do TST são inservíveis, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional - Súmula 102, III, do TST" II) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional - aplicação do art. 22 do regulamento de pessoal - renúncia ao novo regulamento - equiparação" e negar provimento ao agravo; III) negar provimento ao agravo quanto aos demais temas.
Indexação
Gratificação de Função; Recurso; Negativa de Prestação Jurisdicional