TSTAg-AIRR 1001136-50.2021.5.02.0017
Prescrição não examinada na fase de conhecimento
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição não examinada na fase de conhecimento
- Alegação somente na fase de execução
- O TRT proferiu a seguinte decisão: “Na fase de conhecimento, a r
- Sentença de ID
- O que estaria a exigir uma interpretação conforme para ele
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO NÃO EXAMINADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO SOMENTE NA FASE DE EXECUÇÃO. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 91 da Tabela de IRR: “Ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, §2º), é possível o reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista?” Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecida a transcendência ante a pendência de IRR sobre a matéria. Em suas razões ao agravo, a parte defende, em síntese, que os créditos oriundos da relação de trabalho, neles incluído os depósitos do FGTS, estão parcialmente prescritos. O TRT proferiu a seguinte decisão: “Na fase de conhecimento, a r. sentença de ID. 750777a não declarou a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas eventualmente devidos e, posteriormente, a decisão transitou em julgado. A questão somente foi ventilada, pela primeira vez, pela reclamada, na fase de execução. É certo que a prescrição quinquenal pode ser arguida a qualquer momento, porém na instância ordinária, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 153, do C. TST. (...) Assim, a matéria pode ser alegada e apreciada na instância ordinária, ou seja, até o segundo grau de jurisdição na fase de conhecimento. (...) Não tendo a reclamada levantado a questão na época própria, restou preclusa a oportunidade”. A jurisprudência predominante no TST, a partir da qual houve a afetação da matéria para o Tema 91 da Tabela de IRR, é no sentido de que são inaplicáveis ao Processo do Trabalho os artigos 219, § 5º, do CPC/1973 e 487, inciso II, do CPC/2015, os quais preveem o reconhecimento de ofício da prescrição. Entre os julgados sobre a matéria, cita-se o seguinte da Sexta Turma do TST: “A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o artigo 487, II, do CPC, mudou o sentido de prescrição, que é um conceito contemplado no ordenamento constitucional, ao retirar sua característica de exceção substancial e a ele emprestar a conotação de matéria de ordem pública. No caso, sob exame, o problema identificado por Canotilho desvanece-se ante a expressa proibição, no texto da Constituição Brasileira, de o legislador ordinário reduzir a proteção de direitos sociais por ela soberanamente consagrados, sendo-lhe vedado, por óbvio, fazê-lo por via direta ou oblíqua, vale dizer: inválida é a regra infraconstitucional que inova um nível menor de proteção ou mesmo dá à norma constitucional um significado o qual frustre ou mitigue seu caráter tuitivo. Centrando o foco, portanto, na matriz constitucional, é dizer que a defesa da incompatibilidade entre o mencionado preceito e o direito do trabalho - o que estaria a exigir uma interpretação conforme para ele - exaure-se na percepção de o conceito de prescrição considerado pelo constituinte, em restrição que fez ao direito de ação trabalhista ser insusceptível de mutação pelo legislador ordinário sempre que assim não suceder para melhorar as condições sociais do trabalhador. Não há demasia em lembrar que a alteração de sentido do conceito constitucional foi, no caso sob exame, promovida por legislador que, debruçado sobre as relações paritárias do direito civil, está muitas vezes à margem das vicissitudes enfrentadas pelos sujeitos de uma relação de emprego marcada pela subordinação e debilidade econômica do credor de salários, alimentos, dignidade enfim. Decerto que a conversão do direito de defesa em norma de ordem pública, a ser pronunciado mesmo em caso de revelia, fere letalmente o valor mais estimado pela ordem constitucional, o qual mal disfarça o liame axiológico entre a dignidade humana e os direitos sociais, ou entre aquela e a garantia de que a esses corresponde o direito de ação judicial. É nessa medida que a compatibilidade exigida pelo art. 8º da CLT deve ser afastada, proscrevendo-se, em consequência, a subsidiariedade do art. 487, II, do CPC . Agravo não provido." (Ag-AIRR-20819-78.2020.5.04.0661, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025); Acrescente que, mesmo na fase de conhecimento (o que não é o caso, pois estamos na fase de execução), somente se admite a alegação da prescrição até a interposição do recurso ordinário, conforme a Súmula nº 153 do TST, segundo a qual “não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária”. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora