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Jurisprudências

TSTRR 1001919-74.2023.5.02.0016

Diferenças salariais: plano de cargos e salários

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Plano de cargos e salários
  • Ausência de previsão do critério antiguidade
  • Com efeito, de acordo com a Súmula nº 452

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO CRITÉRIO ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta colenda Corte Superior, com fundamento no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, firmou entendimento de que os Planos de Cargos e Salários que não preveem progressão por antiguidade desconsideram a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para concessão de promoções horizontais, o que implica o pagamento das diferenças salariais pleiteadas. 3. Cabe ressaltar, contudo, que a Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11.11.2017, ao conferir nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. 4. A propósito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 5. Nesse contexto, o deferimento das diferenças salarias, decorrentes da ausência de alternância entre as promoções por merecimento e antiguidade, há de ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a partir de quando se tornou plenamente válida a adoção de apenas um dos critérios para a concessão de promoções. Precedentes. 6. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que os planos de cargos da reclamada condicionam a evolução salarial do servidor a determinado processo de avaliação, sem a previsão para progressão por antiguidade. Assentou que a norma interna da ré não garante promoções ou progressões automáticas por tempo de serviço, pois a sua concessão está condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nos planos de salários, ou seja, estão condicionados ao poder diretivo do empregador. Assim, entendeu serem indevidas as diferenças salariais postuladas pelo reclamante com fundamento na não concessão da promoção por antiguidade. 7. Vê-se, pois, que a decisão da Corte de origem destoa da jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual resta demonstrada a violação do artigo 461, § 3º, da CLT, em sua antiga redação. 8. O reclamante, portanto, faz jus às promoções por antiguidade, limitadas ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não sendo devidas novas progressões a partir desse marco legislativo. 9. Não obstante, considerando que os pedidos da inicial possuem caráter condenatório e declaratório e, ainda, levando em conta que este último não prescreve, conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, impõe-se o reconhecimento do direito do reclamante, apenas para fins declaratórios, à progressão horizontal por antiguidade, até 10.11.2017, sem efeitos financeiros. 10. Tais efeitos financeiros projetam-se para o futuro, o que implica o deferimento das respectivas diferenças salariais no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (período imprescrito reconhecido na sentença). Com efeito, de acordo com a Súmula nº 452 – pelo menos até a vigência da Lei nº 13.467/2017, que trouxe o § 2º ao artigo 11 da CLT –, sujeita-se à prescrição parcial o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários. 11. Registre-se a impossibilidade do exame da prescrição total, arguida pela reclamada em contrarrazões ao recurso de revista do reclamante, pois há preclusão do debate sobre o tema. De fato, o Juízo de primeiro grau expressamente rechaçou a alegada prescrição total, e a reclamada não interpôs recurso ordinário, tampouco ventilou a questão nas contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo autor, ou seja, foi ela sucumbente no tema e anuiu. Nem mesmo se houvesse interposição de recurso de revista pela reclamada seria possível o pronunciamento deste Tribunal Superior, pois cabia a ela devolver a matéria, antes, à apreciação do Colegiado Regional, na forma da Súmula nº 153. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 461, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada a proceder à progressão por antiguidade do reclamante, até a vigência da Lei nº 13.467/2017, com o consequente pagamento de diferenças salarias e reflexos postulados, em parcelas vencidas e vincendas, observado o marco prescricional. Autoriza-se a dedução de valores eventualmente pagos a título de progressões por merecimento, que coincidam com o período de apuração da progressão por antiguidade, a fim de evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 5% (cinco por cento). Arbitra-se à condenação, provisoriamente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas processuais fixadas em R$ 100,00 (cem reais). Brasília, 7 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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