Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, especialmente depoimento testemunhal, firmando convicção no sentido de que o intervalo intrajornada foi integralmente usufruído…
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Nas razões do recurso de revista, a recorrente não efetuou a transcrição da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os pontos supostamente omissos, não atendendo ao comando do inciso IV do § 1º-A do…
O Pleno desta Corte, na sessão do dia 22/08/2025, no exame do Tema 230 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg - 0000453-54.2022.5.05.0003, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “A prescrição bienal para as…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
A controvérsia tem pertinência com a configuração ou não da nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas que seriam feitas pelo patrono da ré às testemunhas.
O entendimento consolidado desta Casa, consagrado no Precedente Vinculante n.º 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, é de o mero inadimplemento ou atraso na quitação das verbas rescisórias não gera, por si só, direito à indenização por dano…
A hipótese dos autos se refere à interposição de Recurso de Revista com a juntada do comprovante de pagamento bancário das custas e do depósito recursal, sem a apresentação da Guia de Recolhimento.
No que se refere às horas extras decorrentes da redução do intervalo do art. 71, § 4º, da CLT, a decisão regional está em harmonia com o item I da Súmula 437 do TST, aplicável no período anterior à reforma trabalhista, de modo que o óbice processual erigido…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
SÚMULA Nº 422 DO TST Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
A controvérsia cinge-se ao pagamento de diferenças da premiação denominada “ponto 40”, em razão da alteração das metas estabelecidas para o seu recebimento no curso do próprio mês.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ré.
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