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Jurisprudências

TSTRR 21061-90.2019.5.04.0202

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CANOAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 126 E 297, I, DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " Os entes públicos possuem responsabilidade primária quanto à prestação do serviço de saúde. A transferência da execução de serviços que primariamente são de responsabilidade direta dos entes públicos induz ao reconhecimento de sua solidariedade, pois a primeira e segunda rés atuaram como prestadoras de serviços públicos. ". E concluiu que " Não há falar em licitude da terceirização com base na Súmula 331 do TST, porquanto se trata descentralização irregular de serviço público essencial, de responsabilidade do recorrente, e necessidade permanente da coletividade .". 3. Desse modo, diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso no sentido de que não houve a descentralização irregular de serviço público essencial de saúde ou de que o pacto firmado foi regulado pelo art. 42, XX, da Lei n. 13.019/2014 para fins de afastar a responsabilidade subsidiária imputada, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 4. No mais, quanto às alegações de que houve presunção de culpa da entidade municipal no que se refere à fiscalização da contratada ou de que o ônus da prova seria da parte autora no que tange à falha ou ausência de fiscalização, contrariando as decisões vinculantes do STF, o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tal perspectiva, tampouco foi provocado a se pronunciar por meio da oposição de embargos de declaração, inexistindo tese jurídica explícita acerca do tema. 5. Portanto, em relação às referidas matérias, forçoso concluir que a pretensão recursal não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 297, I, do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC. FGTS. MULTA DE 40%. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o ônus da prova quanto ao regular recolhimento do FGTS. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que " Ao contrário do que alega a ré, não há prova nos autos da regularidade dos recolhimentos do FGTS, ônus que incumbe à empregadora, nos termos da Súmula 461 do TST ". 3. Desse modo, diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso no sentido de que a parte agravante cumpriu com seu ônus probatório quanto à comprovação do regular recolhimento do FGTS, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. COTA PATRONAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ANÁLISE POSTERGADA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 996, DO CPC E DA SÚMULA N. 297, I, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da isenção da cota patronal (previdenciária e fiscal) ante a natureza jurídica da agravante (entidade filantrópica). 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que "[...] a prova quanto ao certificado de filantropia deve ser aferida no momento do recolhimento da contribuição previdenciária, sendo irrelevante qualquer eventual isenção verificada em certo período da relação de trabalho. ". E concluiu que "[...] cabe à fase de liquidação o exame da matéria relativa à isenção do recolhimento da cota previdenciária patronal e fiscal .". 3. De início, cumpre destacar que a Corte Regional, ao remeter à fase de execução a aferição da condição de entidade filantrópica da agravante, para fins de isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, não causou prejuízo à parte. Nesse contexto, falta à recorrente, no particular, interesse recursal, por ausência de sucumbência. Essa é a inteligência do art. 996 do CPC/2015. 4. Além disso, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho não se manifestou de forma expressa acerca da alegada condição de entidade filantrópica da agravante, nem sobre a pretensão de reconhecimento da isenção do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, postergando para o momento de liquidação. Assim, a matéria não foi objeto do necessário prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, a parte não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Potencializada violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "[...] o Estado do Rio Grande do Sul também deve ser declarado responsável subsidiário, pois repassa recursos públicos ao Município de Canoas, conforme confessou o preposto do GAMP em audiência, tendo assim responsabilidade pela fiscalização do contrato de contrato das empresas contratadas com o uso de verba pública, ônus do qual não se desincumbiu." . 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando , não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. V – RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA – GAMP – QUE CONTRATA OS EMPREGADOS DA ANTIGA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ACORDO DE TRANSIÇÃO E COOPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE ECONÔMICO-JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em determinar se houve a configuração de sucessão trabalhista quando o GAMP assumiu os empregados da associação substituída (AESC), firmando Acordo de Transição e Cooperação. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que "[...] os elementos dos autos apontam para a circunstância de que a parte autora permaneceu trabalhando para a segunda ré, nos mesmos moldes e funções que o fazia para a primeira ré, configurada somente a alteração formal do empregador .". 3. O entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é firme no sentido de que, se não ocorre a transferência da unidade econômico-jurídica de uma para outra empresa, não há falar em sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, ainda que a empresa vencedora do procedimento licitatório ou de chamamento público contrate os empregados da antiga prestadora dos serviços. 4. Desse modo, não há como se reconhecer a sucessão trabalhista, ante a ausência dos elementos necessários – transferência da unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra – no acórdão regional para a caracterização do instituto mencionado. Recurso de revista não conhecido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se em discutir a possibilidade de a negociação coletiva estipular, sem autorização da autoridade competente, prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, bem como a validade da referida jornada diante da prestação de horas extras. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "[...] a autora laborava em atividade insalubre em grau máximo, a despeito da previsão normativa para implantação de regime compensatório (banco de horas), em se tratando de atividade insalubre é necessária a prévia inspeção e licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, estando em pleno vigor o art. 60 da CLT. O cancelamento das Súms. 349 do TST e 07 deste Regional corroboram esse entendimento .". Assentou que " É inadmissível reconhecer a validade de disposições que ponham em risco a saúde e a segurança do trabalhador, como no caso de norma coletiva ou acordo individual que avalize a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, pois a norma consolidada (art. 60 da CLT) é de ordem pública, ius cogens, portanto, e, consonante ao art. 7º, XXII, da Constituição da República ("redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança"). ". E concluiu que "[...] é nulo o regime compensatório adotado, tendo a autora direito às horas extras, conforme deferido na sentença .". 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Impende frisar, inclusive, que o art. 611-A da CLT, com redação dada pela lei n. 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais se insere a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT). 5. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que instituiu o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. 6. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 7. Desta forma, em observância à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e ao entendimento posteriormente adotado no Recurso Extraordinário n. 1.476.596-MG, encaminhado à Suprema Corte como representativo da controvérsia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é válida a negociação coletiva, ainda que seja constatada a prática de horas extras habituais, inclusive nos dias destinados à compensação. 8. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento das horas que extrapolam a negociada coletivamente firmada e não a sua desconsideração. Recurso de revista conhecido e provido. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI (N. 13.467/2017) ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. A controvérsia cinge-se sobre as alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua vigência, notadamente quanto à revogação do art. 384, da CLT (intervalo da mulher). 2. Na hipótese, a Corte Regional, ao compreender que as inovações perpetradas pela Lei n. 13.467/2017 não se aplicam aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, condenou a recorrente ao pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo previsto no art. 384, da CLT durante todo o contrato de trabalho. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. A Corte Regional, ao deferir à autora o pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, inclusive no período posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, a qual revogou determinado dispositivo legal, decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. A controvérsia cinge-se às alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua vigência, notadamente quanto à alteração do art. 71, § 4º, da CLT (intervalo intrajornada). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou a inaplicabilidade das normas de direito material introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 sob o argumento de que o contrato iniciou antes da referida legislação. Assim, condenou a recorrente ao pagamento de horas extras, pelo período integral (15 minutos ou 1 hora) do intervalo intrajornada não usufruído regularmente, com os devidos reflexos (natureza salarial), inclusive no período posterior à Lei n. 13.467/2017. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. Desse modo, a nova disciplina do artigo 71, § 4º, da CLT, é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 5. Assim, ao condenar a recorrente ao pagamento de horas extras, pelo período integral do intervalo intrajornada não usufruído regularmente, com repercussão nas demais parcelas de natureza salarial, inclusive no período posterior à Lei n. 13.467/2017, que previu a concessão apenas do período não usufruído e com natureza indenizatória, a Corte Regional decidiu de forma contrária ao entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TEMA 52 DA TABELA DE IRR. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO APLICAÇÃO DA PENALIDADE PROCESSUAL. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, quando controvertida a modalidade de rescisão contratual em juízo, sendo reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT , o Tribunal Regional consignou que "[...] a partir do cancelamento da OJ 351 da SDI-1 do TST, pela Res.163/2009 (DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009), tem-se que, independentemente de controvérsia acerca da modalidade da rescisão contratual ou acerca da natureza da relação mantida entre as partes, se constatado o atraso no pagamento das verbas rescisórias não decorrente de mora atribuível ao empregado, deve incidir a multa do art. 477, §8º, como no caso em apreço .". 3. O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-367-98.2023.5.17.0008 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 52) a seguinte tese vinculante: " Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT ". 4. Além disso, conforme a jurisprudência desta Corte, cristalizada na segunda parte da Súmula n. 462, a exclusão da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, somente se dá na hipótese em que a mora no pagamento das verbas rescisórias é motivada pelo empregado, o que não se depreende da decisão regional. 5. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 6. Em relação à multa do art. 467, da CLT , a Corte Regional consignou que " As verbas rescisórias foram julgadas devidas à autora, sendo que a decisão que declarou a rescisão indireta do contrato tem efeitos ex tunc .". Pontuou que " Desse modo, eram devidas as parcelas resilitórias na primeira audiência, não sendo legítima a recusa da ré ao seu pagamento .". E concluiu que "[...] é devida a multa do art. 467 da CLT .". 7. A penalidade legal tem sua aplicação circunscrita aos casos em que, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixar de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. No caso, o Tribunal Regional foi expresso no sentido de que, diante do debate acerca da modalidade de rescisão aplicável e consequente reconhecimento da rescisão indireta, as verbas rescisórias eram devidas na primeira audiência, premissa que afasta a possibilidade de aplicação da referida multa. 8. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, uma vez controvertida a modalidade de rescisão contratual (e consequentemente as verbas rescisórias devidas), não se aplica a penalidade prevista no art. 467 da CLT. Precedentes. 9. Desse modo, a Corte Regional, ao condenar a recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 467, da CLT, quando controvertida a modalidade de rescisão contratual em juízo, divergiu do entendimento deste Tribunal Superior. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do Município de Canoas e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da AESC e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento do Estado do Rio Grande do Sul e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública; V - quanto à sucessão trabalhista, não conhecer do recurso de revista da AESC; VI - no que se refere à compensação de jornada, conhecer do recurso de revista da AESC, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do banco de horas instituído por norma coletiva e, por conseguinte, afastar da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da sua invalidade; VII - no que tange ao intervalo da mulher, conhecer do recurso de revista da AESC, por violação do art. 6º, da LINDB, e no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação da Ré o pagamento do intervalo de 15 (quinze) minutos conferidos à mulher, previsto no artigo 384, da CLT, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 (11/11/17); VIII - em relação ao intervalo intrajornada, conhecer do recurso de revista da AESC, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação da recorrente ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, após 11/11/17 (Reforma Trabalhista), aos minutos efetivamente não usufruídos, acrescidos de 50% ou percentual previsto em norma coletiva, possuindo tal parcela natureza indenizatória (sem reflexos); IX - no tocante à multa do art. 477, § 8º, da CLT, não conhecer do recurso de revista da AESC; e X - no que concerne à multa do art. 467, da CLT, conhecer do recurso de revista da AESC, por violação do art. 467, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 467, da CLT. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor do Estado do Rio Grande do Sul, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; FGTS; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Sucessão de Empregadores; Sucumbência; Ente Público; Descontos Previdenciários; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher

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