TSTRRAg 0001071-04.2020.5.17.0013
Intervalo intrajornada: deslocamento até o refeitório
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Deslocamento até o refeitório
- Valoração das provas
- Omissão não constatada
- Incólume, assim, o art. 93, IX, da Constituição da República
- Sob a vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, especialmente depoimento testemunhal, firmando convicção no sentido de que o intervalo intrajornada foi integralmente usufruído pelo obreiro, sob o fundamento de que o tempo despendido no deslocamento ao refeitório (10 a 15 minutos) não prejudicou o repouso mínimo de 01 (uma) hora, porquanto o referido intervalo tinha duração total de 01h30. 2. Em contrapartida, o reclamante defende que “a própria reclamada CONFESSOU na sua peça de defesa que o tempo gasto no deslocamento estava incluído dentro do período de 01 hora, visto que a mesma entendia que o período de percurso fazia parte do intervalo intrajornada”. 3. Constata-se, todavia, que a parte não demonstrou nenhuma omissão específica capaz de ensejar a nulidade do acórdão regional, limitando-se a questionar a valoração das provas, por parte do Tribunal Regional. 4. Frise-se que, consoante o disposto no art. 371 do CPC, o magistrado possui liberdade para apreciar os fatos conforme considera ou não relevantes na formação de sua convicção, considerando todo o conjunto fático-probatório dos autos, e não apenas um ou outro elemento isoladamente, conforme pretendido pelo agravante. 5. Logo, não se constata a propalada nulidade, uma vez que a Corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria, evidenciando-se apenas que as insurgências deduzidas no apelo se fundam no mero inconformismo da parte, o que é incompatível com o escopo da preliminar de nulidade suscitada. Incólume, assim, o art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1046. INAPLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação habitual do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 2. Destaca-se também o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal ou banco de horas, o que afasta a incidência do parágrafo único, art. 59-B, da CLT. Precedentes. 3. Por fim, anote-se que a controvérsia dos autos não diz respeito à declaração de invalidade de cláusula normativa, tampouco em negativa de sua aplicação, o que afasta, por conseguinte, qualquer tentativa de correlação da hipótese vertente ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Logo, diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), resta descaracterizada a escala de 12x36, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, exatamente conforme decidiu o Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Com efeito, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu, no recurso de revista, o trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da matéria, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTE FÍSICO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE PROTETOR AURICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO INTEGRAL DOS EFEITOS NOCIVOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS PELO USO DE EPI. APLICAÇÃO DO TEMA 555 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE 664.335/SC). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão consiste em saber se o fornecimento e o uso regular de Equipamento de Proteção Individual (EPI) seriam suficientes para neutralizar os efeitos nocivos da exposição a ruídos acima dos limites de tolerância, previstos na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, de modo a afastar o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional acolheu a pretensão autoral para condenar a ora recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio; para tanto, decidiu que o equipamento de proteção, ainda que possa reduzir os efeitos nocivos aos limites de tolerância, não tem o condão de neutralizar totalmente os danos à saúde do trabalhador. 3. A proteção à saúde, à segurança e ao meio ambiente do trabalho constitui direito fundamental do trabalhador, amparado pela Constituição Federal, pela CLT e pelas Convenções nº 155 e nº 187 da OIT. O princípio da prevenção impõe ao empregador a adoção de medidas efetivas destinadas à eliminação ou redução dos riscos ocupacionais. 4. No julgamento do Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a eficácia do EPI não descaracteriza, por si só, os efeitos nocivos da exposição a ruído acima dos limites legais, reconhecendo que os prejuízos decorrentes do ruído não se limitam à perda auditiva, abrangendo também danos fisiológicos, psicológicos e cardiovasculares. 5. Estudos científicos demonstram que a propagação do ruído ocorre por vibrações que atingem o organismo por diferentes vias, razão pela qual os protetores auriculares não neutralizam integralmente seus efeitos. 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem incorporado o conteúdo do Tema nº 555 da Suprema Corte às análises quanto à impossibilidade de extinção da insalubridade por exposição a ruído diante da mera oferta de protetores auriculares. Precedentes. 7. Logo, considerando que o autor estava submetido ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância e fazia uso apenas de protetor auditivo, verifica-se que o Tribunal Regional proferiu decisão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do Tema 555 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335). Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento; e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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