TSTRRAg 2019-64.2017.5.09.0015
Terceirização de serviços: ilicitude
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Ilicitude
- Vínculo de emprego
- Na hipótese, quanto ao tema " Licitude da terceirização
- Trabalho da mulher
- Intervalo previsto no art. 384 da CLT
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ré. 2. Na hipótese, quanto ao tema " Licitude da terceirização. Reconhecimento de vínculo de emprego " , a recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isto porque o fragmento do acórdão recorrido transcrito nas razões recursais nada aduz sobre a ausência de juntada aos autos do contrato de prestação de serviços, bem como sobre a existência de pessoalidade e subordinação direta do autor com o primeiro réu, pressupostos fáticos imprescindíveis para se verificar o acerto ou desacerto do acórdão recorrido. 3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais. Precedentes da SbDI-1 e desta 1ª Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017. PAGAMENTO DEVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à recepção do art. 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 e a incidência do intervalo nele previsto às horas extras prestadas pela empregada em período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". 3. Por sua vez, o Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 63 ) a seguinte tese vinculante: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". 4. Assim, o Tribunal Regional, ao deferir o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT à autora, ao fundamento de que referido intervalo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, proferiu decisão em conformidade com a tese firmada pelo STF e pelo TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 63 DA TABELA DE IRR. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de condicionar o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT à demonstração de tempo mínimo de labor extraordinário superior a 30 (trinta) minutos, no período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 63 da tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista interposto pela autora, por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação ao pagamento, como horas extras, do intervalo previsto no art. 384 da CLT, não fique limitada aos dias em que houve sobrelabor acima de 30 (trinta) minutos, mas que abranja todo o período em que houve extrapolação da jornada contratual, limitada à data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Intervalo 15 Minutos Mulher