TSTRRAg 0011250-80.2024.5.03.0163
Limites da lide: impossibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Limites da lide
- Interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT
- Horas extras
- Feriados
- Justiça gratuita
- Requisitos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. 3. A Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que: "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido, uma vez que a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que o art. 840, §1º, da CLT, tem por objetivo a atribuição de valor estimativo e que, portanto, não vinculam eventual condenação. Dessa forma, a despeito do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria em razão de sua afetação temática neste Tribunal Superior, a decisão agravada deve ser mantida, eis que ausente a violação aos dispositivos apontados pela parte agravante, não restando preenchido, portanto, os requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. RSR. FERIADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 337, I E IV, DO TST, E DO ART. 896, §8º, DA CLT. 1. A parte agravante não obtém êxito em desconstituir os óbices processuais erigidos pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal, notadamente porquanto o Tribunal Regional deferiu o pagamento de diferenças de horas extras, RSR, feriados e intervalo intrajornadas a partir da constatação casuística, em sede de impugnação à contestação, de valores não quitados pela parte agravante, e não mediante a invalidação de norma coletiva. 2. Evidente, portanto, que eventual conclusão diversa, no sentido pretendido pela parte agravante, demandaria o reexame fático-probatório, vedado nesta Corte Superior, a teor da Súmula 126 do TST. 3. Por conseguinte, não vislumbradas as violações e contrariedades invocadas, tampouco infirmados os óbices da Súmula 337, I e IV, do TST, e do §8º do art. 896 da CLT no que concerne aos arestos apontados para fim de cotejo de teses divergentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a mera declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, por consequência, autorizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 790, § 4º, da CLT. 2. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 3. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, Tema 21da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. 4. Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ 355 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior Trabalhista já firmou o entendimento de que a supressão do intervalo mínimo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, qual seja: o pagamento das horas não fruídas como extras. É este o teor da OJ 355 da SBDI-1 do TST, que dispõe que: "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previsto no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." 2. Nesse contexto, esta Corte Superior consolidou o seu posicionamento de que, por se tratarem de institutos diferentes, segundo os quais um remunera o serviço extraordinário prestado e o outro decorre da inobservância do intervalo interjornada, não há que se falar em bis in idem em casos como o presente. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional afastou a condenação patronal ao pagamento do intervalo interjornada sob o fundamento de que “a supressão do lapso de 11h entre as jornadas em face do labor extraordinário não enseja o pagamento do período suprimido como extraordinário, sob pena de incorrer em bis in idem, uma vez que as horas elastecidas, pagas ou compensadas, abarcam o mesmo período do intervalo”, o que revela a desconformidade do acórdão regional com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 66 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reestabelecendo a sentença, deferir o pagamento do período suprimido do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, que não tenha sido fracionado em conformidade com a previsão especial do art. 235-C, §3º (no período da admissão até 11/07/2023) e aquele previsto no art. 66 da CLT (a partir de 12/07/2023, conforme modulação dos efeitos da ADI 5322), acrescido do adicional de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º da CLT. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator